TJDFT - 0807574-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:47
Outras decisões
-
17/07/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807574-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BARROS RODRIGUES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ERICA BARROS RODRIGUES em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 222265180.
O réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação escrita.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação escrita.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré em contestação, tendo em vista que a referida empresa faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Já a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial também não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que a autora foi incluída no plano de saúde coletivo ora objeto de discussão na qualidade de dependente do seu genitor, que figura como titular contratante do plano de saúde desde 2017.
Foi o pai da requerente quem assinou o contrato onde expressamente consta a filiação à entidade UBES, assumindo todas as obrigações e condições contratuais decorrentes dessa vinculação associativa.
Desta forma, mostra-se descabida a alegação da autora de que nunca teve qualquer vínculo com a UBES, porquanto sua inclusão no plano decorreu diretamente da contratação realizada por seu genitor, que aderiu voluntariamente ao plano coletivo por adesão mediante a referida entidade associativa.
E a autora, na condição de dependente, passou a integrar automaticamente o contrato firmado por seu pai.
Além disso, carece de razoabilidade a alegação de que somente agora, transcorridos quase oito anos desde a contratação inicial, a autora teria tomado conhecimento da vinculação à UBES e buscado informações a respeito.
Isso porque tal informação consta de forma clara na carteirinha de beneficiária da requerente, documento de uso corriqueiro e necessário para utilização do serviço prestado pela requerida.
Por fim, constata-se que foi o genitor da autora quem realizou os pagamentos das mensalidades, conforme demonstrativos e comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Logo, não pode a autora pleitear a restituição de quantias que não foram por ela suportadas financeiramente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/06/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0807574-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BARROS RODRIGUES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, INTIMO as partes para comparecerem à audiência designada no ID 236362963.
A audiência designada é do Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 1 - NUVIMEC2 Data: 04/06/2025 Hora: 16:00 e será realizada por videoconferência, através do MICROSOFT TEAMS e a participação se dá por meio de computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet, com acesso pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ou pelo QR Code abaixo: (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
20/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. -
09/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:20
Outras decisões
-
10/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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