TJDFT - 0701316-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:43
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701316-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME, WEMERSON SOARES CABRAL GOMES Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, do artigo 921 do CPC, uma vez que a execução esteve suspensa desde o dia 07/11/2023, data da ciência do exequente da Decisão ID 176277140, nos termos também do artigo 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 21:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 19:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2023 13:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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25/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:55
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:55
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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26/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:51
Indeferido o pedido de WEMERSON SOARES CABRAL GOMES - CPF: *05.***.*83-02 (EXECUTADO)
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07/10/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 09:55
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 23:23
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 23:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de WEMERSON SOARES CABRAL GOMES em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de WEMERSON SOARES CABRAL GOMES em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2021 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2021 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 18:31
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2021 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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