TJDFT - 0727008-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO NORTE COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727008-02.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CENTRO NORTE COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO.
AUTOMÁTICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os sócios podem responder pelo pagamento dos créditos tributários, na condição de responsável tributário, quando praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, aos contratos ou estatutos (CTN, 134 e 135). 2.
A responsabilização do sócio-gerente/administrador da empresa no polo passivo da ação executiva depende de comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.
No caso dos autos, os requisitos que ensejam o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios administradores não restaram comprovados, de modo que se mostra incabível o redirecionamento automático, como formulado na origem, o qual restou acertadamente indeferido pelo d.
Juízo a quo. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O recorrente alega ofensa ao artigo 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional, porquanto a turma julgadora, mesmo reconhecendo indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, que segundo argumente é suficiente ensejar a responsabilidade do sócio-gerente, atribuiu à Fazenda Pública o ônus de comprovar a prática de eventual ilicitude.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à mencionada ofensa ao artigo 135, caput, e inciso III, do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
TEMA 981/STJ.
SÚMULA 435/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.394.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 30/10/2024) (g.n.).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recurso especial admitido
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19/05/2025 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO NORTE COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 20:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO NORTE COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/12/2024 19:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO NORTE COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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