TJDFT - 0726417-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos documento atinente à cessão de crédito que aduz, devendo este documento demonstrar, especificadamente, o contrato objeto da presente demanda.
I. -
22/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAMES MOURA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JAMES MOURA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JAMES MOURA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JAMES MOURA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
13/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JAMES MOURA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:32
Declarada incompetência
-
28/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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