TJDFT - 0754243-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO PEREIRA CATUNDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754243-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JUAREZ ANTONIO PEREIRA CATUNDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com o credor porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), em especial, o limite temporal previsto em lei, que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro lugar, o requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial.
Brasília, 12 de dezembro de 2024, 10:48:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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