TJDFT - 0743751-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743751-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA ROSA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de dívida, restituição de valores e reparação de danos morais.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter recebido ligação telefônica de preposto da parte ré identificada pelo número (61) 98127-7834, em 27.9.2024, com aviso de invasão de conta bancária por vírus e movimentações não autorizadas em sua conta bancária, com orientação para efetivar transações financeiras no intuito de cancelar as operações fraudulentas.
Após retorno de contato em 28.9.2024, a autora teria estranhado o comportamento do interlocutor, o que ensejou o contato direto com a parte ré, recebendo confirmação de golpe financeiro.
A parte autora prosseguiu argumentando sobre os prejuízos causados, incluindo a contratação de empréstimo (R$ 25.000,00), a retirada de R$ 7.891,00 de conta poupança e de R$ 2.000,00 de conta corrente, somando o montante integral de R$ 34.891,00.
Embora tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a autora não logrou êxito, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, formulou os seguintes pedidos: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) Que seja ANTECIPADO OS EFEITOS DA TUTELA, para que seja determinado que a parte Requerida abstenha-se de proceder com a cobrança de quaisquer valores relacionados às transações realizadas pela Autora nos dias 27 e 28 de setembro de 2024, por terem sido configuradas fraudes, com o imediato ressarcimento dos valores subtraídos que estavam depositados anteriores a 27 e 28/09/2024, conforme extratos, bem como de promover qualquer inclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em especial SPC/SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, até o deslinde da questão posta em juízo. (...) c) A declaração de inexistência das dívidas decorrentes das transações fraudulentas; d) A condenação do Banco réu à restituição dos valores subtraídos da Autora, corrigidos monetariamente, com juros de mora desde a data da fraude; e) A condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade dos fatos e o abalo sofrido pela Autora;" A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Após intimação, a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela de urgência indeferida (ID: 220100776).
Em contestação (ID: 225226409), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Inicialmente, suscitou preliminares de ausência do interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, aponta a culpa exclusiva da autora relativamente à fraude perpetrada, afastando o dever de indenizar, material e moralmente.
Postulou a improcedência integral dos pedidos, alfim.
Réplica em ID: 228023639.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 230652003; ID: 230915228). É o relatório.
Decido.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da providência final almejada pela parte autora sem resolução na esfera extrajudicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, em observância ao princípio da independência das instâncias, densificado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar em comento.
No que pertine à ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a petição inicial veio instruída com prova documental da relação jurídica havida entre a consumidora (ora parte autora) e a fornecedora (ora parte ré), relativamente à existência de relacionamento bancários, nas modalidades de conta poupança e corrente, bem como acerca da contratação de empréstimo.
Assim, restando demonstrada a pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo processual, rejeito a preliminar em exame.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 27 de junho de 2025, 17:43:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743751-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA ROSA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte ré Banco do Brasil apresentou contestação em ID: 225226409.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
08/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743751-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA ROSA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 220027333), cuja cópia deverá integrar a contrafé por ocasião da citação.
As custas iniciais foram pagas. 2.
Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, compensação por danos materiais e reparação por danos morais, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que "a parte Requerida abstenha-se de proceder com a cobrança de quaisquer valores relacionados às transações realizadas pela Autora nos dias 27 e 28 de setembro de 2024, por terem sido configuradas fraudes, com o imediato ressarcimento dos valores subtraídos que estavam depositados anteriores a 27 e 28/09/2024, conforme extratos, bem como de promover qualquer inclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em especial SPC/SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, até o deslinde da questão posta em juízo" (ID: 220027333, item "III", subitem "a", p. 10).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira, ora ré; relata que, em 27.09.2024, recebeu ligação telefônica de suposto interlocutor do banco, informando sobre a invasão de conta bancária e correlatas movimentações financeiras sem autorização; após receber mensagem por aplicativo eletrônico de mensagens, a autora recebeu número de protocolo, tendo sido orientada a cancelar as compras; não obstante isso, o interlocutor ("Matheus") induziu a autora a realizar diversas transações financeiras, incluindo movimentação entre contas e operações via PIX; por causar estranheza, a autora entrou em contato com a instituição financeira, obtendo informação acerca do golpe praticado, incluindo contratação de empréstimo (R$ 25.000,00), com transferência para contas de terceiro, pagamento de boletos, retirada de R$ 7.891,00 de conta poupança e de R$ 2.000,00 de conta corrente, com prejuízo global no montante de R$ 34.891,00; embora contestada administrativamente, a autora não teve êxito na solução do imbróglio.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumenta que "encontra-se prejudicada com iminente risco de dano irreparável e de difícil reparação, visto que as negociações ocorreram mediante fraude de estelionatários e que nunca foram realizadas conscientemente, sendo irregular a cobrança dos valores".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 213926895 a ID: 213946004.
Após intimação (ID: 214600318; ID: 219899701), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 215127913 a ID: 215127915; ID: 220027333).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação ao débito ora vergastado, devendo, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, ser observada a regular negativação dos dados face à inadimplência consolidada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à obrigação de não fazer, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse sentido, o r.
Acórdão paradigmático do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO A PESSOA ESTRANHA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
Indefere-se a tutela de urgência pretendida quando ausente a plausibilidade do direito alegado, pois não há indícios de que a instituição financeira tenha participado ou contribuído para o alegado golpe praticado contra a agravante na contratação de empréstimo. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1433848, 0738506-03.2021.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2022, publicado no DJe: 06/07/2022). 3.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
Brasília, 7 de dezembro de 2024, 11:00:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 00:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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