TJDFT - 0754085-80.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:13
Cancelada a Distribuição
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754085-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para juntar novamente todos os documentos que foram anexados antes da petição inicial, que se encontra acostada ao ID 221740145, a fim de adequar a ordem dos documentos e assegurar a organização do processo, conforme despacho retro e conforme art. 14 do Provimento 12 do TJDF, de 17 de agosto de 2017, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 16:39
Desentranhado o documento
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17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754085-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com fundamento no parágrafo único do art. 15 do Provimento 12 do TJDF, de 17 de agosto de 2017, intime-se o advogado do autor para que junte aos autos, novamente, os documentos que instruem a inicial, observando a ordem prevista no art. 14 do referido Provimento, uma vez que a sua inobservância pode causar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, providencie a Secretaria a exclusão dos documentos que foram juntados antes da petição inicial.
Após, voltem conclusos.
Intime-se a parte autora, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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