TJDFT - 0701480-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de WGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:21
Outras decisões
-
15/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701480-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DO SOCORRO OLIVEIRA REU: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, WGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
13/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DO SOCORRO OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701480-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DO SOCORRO OLIVEIRA REU: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, WGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 227926213).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Retire-se a anotação.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ GERALDO DO SOCORRO OLIVEIRA em desfavor de WYNDHAM VACATION RESORTS INC., GR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. e WGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A autora alega que estava viajando para a cidade de Orlando, na Flórida, quando foi abordado por um dos vendedores subordinados à primeira requerida, tendo sido convencido a adquirir uma fração de tempo em regime de "time sharing no Fairfield Orlando at Bonnet Creek Resort" pelo valor total de USD 17.615,10 em 22 de abril de 2017, tendo pago no USD 2.091,00.
Narra que, por não possuir recursos suficiente à época, assinou uma nota promissória e uma hipoteca, tendo financiado parte do valor, a se pago em até 10 anos por meio do cartão de crédito.
Contudo, narra que requerente percebeu que o contrato seria demasiadamente oneroso e abusivo.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para tornar “inexigíveis as parcelas vincendas referentes ao contrato em questão, bem como, aos encargos acessórios vincendos relativos ao imóvel objeto do contrato em litígio (taxa associativa, IPTU, etc), inclusive taxas e afins, impedindo a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, inclusive com a determinação de pena de multa em caso de descumprimento da medida” e que “seja expedido ofício à operadora do cartão de crédito para cessar/obstar novos lançamentos em desfavor do autor”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a sejam as requeridas condenadas a restituir integralmente os valores adimplidos.
Determinada a emenda à inicial no ID 223905439.
A parte autora prestou esclarecimentos no ID 227309048, tendo requerido a disponibilização dos extratos de pagamento pela ré, e acostou o contrato, com tradução juramentada, no ID 227309049. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre a suposta contratação realizada no ano de 2017, cujas parcelas mensais têm sido descontadas no cartão de crédito do autor há aproximadamente 8 (oito) anos, o que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta abusividade das cláusulas deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de que o desconto mensal das parcelas do contrato teve início ainda no ano de 2017, havendo ainda um contrato de financiamento e uma hipoteca atrelados à compra e venda da fração do imóvel.
Ademais, a parte autora não acostou documentos que comprovem os respectivos descontos em seu cartão de crédito ou mesmo os extratos de pagamentos referidos na inicial, a fim de demonstrar eventual comprometimento de sua renda que possa justificar a concessão da tutela depois de tantos anos da contratação.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à abusividade do contrato deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores pagos pelo requerente, devidamente atualizados, e o nome a parte autora será retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701480-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DO SOCORRO OLIVEIRA REU: WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA, GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, WGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Juntar aos autos o contrato e outros documentos, que estejam em língua estrangeiras, traduzidos para a língua portuguesa, com as traduções firmadas por tradutor juramentado, nos termos do art. 192, p.u. do CPC. c) Juntar comprovantes de depósitos e pagamentos, inclusive das faturas do cartão em que debitados os valores; d) Comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; e) Juntar planilha discriminativa dos débitos com a conversão em moeda nacional; e) Especificar, tanto quanto possível, os valores desembolsados e os valores cuja restituição pretende, em moeda nacional; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053514-20.2005.8.07.0001
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Luiz Cesar Ornellas Cardozo
Advogado: Sebastiao Alves Pereira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 16:12
Processo nº 0010856-41.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Alessandro Faria de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 14:39
Processo nº 0752313-82.2024.8.07.0001
Kelly Regina Moreira de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lara Patricia Ferreira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 13:36
Processo nº 0719497-93.2024.8.07.0018
Rosi Meri Martins Conte
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 19:03
Processo nº 0701414-46.2025.8.07.0001
Marcelio das Chagas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor de Cassia Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:34