TJDFT - 0701414-46.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:29
Outras decisões
-
03/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 17:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELIO DAS CHAGAS SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELIO DAS CHAGAS SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELIO DAS CHAGAS SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701414-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELIO DAS CHAGAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:28
Outras decisões
-
02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de laudo
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04/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELIO DAS CHAGAS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:01
Expedição de Carta.
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12/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:01
Nomeado perito
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12/02/2025 17:01
Outras decisões
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04/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 22:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701414-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELIO DAS CHAGAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701414-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELIO DAS CHAGAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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