TJDFT - 0792979-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792979-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRNO WALBER MENDES DA SILVA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A DECISÃO Comprovando o adimplemento do acordo homologado.
Ausente novas manifestações, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 20:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:45
Homologada a Transação
-
29/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701621-45.2025.8.07.0001
Israel Jose da Cruz Santana
Pedro Passos Junior
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:24
Processo nº 0745120-19.2024.8.07.0000
Herculano Geraldo Viana
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:27
Processo nº 0712486-71.2023.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
M &Amp; V Xavier Material de Construcao LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 09:50
Processo nº 0700871-46.2025.8.07.0000
Nivaldo dos Santos Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:05
Processo nº 0700594-27.2025.8.07.0001
Thaina Alves de Castro
Guilherme de Albuquerque Santos
Advogado: Marcelo de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 17:12