TJDFT - 0701621-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:12
Deferido o pedido de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - CPF: *70.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
14/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:11
Deferido o pedido de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - CPF: *70.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701621-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - CPF/CNPJ: *70.***.*06-34 Parte ré: PEDRO PASSOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *90.***.*80-49 DECISÃO I.
Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, no rosto dos autos de 0719851-77.2021.8.07.0001, até o limite do valor em execução (R$ 92.693,18 – ID 239141999).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Inexistindo, aguarde-se notícia da efetivação do crédito, devendo a parte exequente acompanhar a tramitação do processo.
II.
Da penhora do imóvel Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 238706417, de matrícula nº 11223, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como SHIN QL 4, Conjunto 01, Casa 19, Lago Norte, Brasília/DF.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.6, alienação fiduciária em favor do credor JOELMIR FRANCISCO BARBOSA - CPF *37.***.*36-80, por débito no montante de R$ 514.700,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor do débito é R$ 92.693,18.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2025, às 10:04:34.
Documento Assinado Digitalmente -
13/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:51
Deferido o pedido de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - CPF: *70.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701621-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DESPACHO Para apreciação do pedido retro, ser capaz de exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:42
Deferido o pedido de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - CPF: *70.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:15
Deferido o pedido de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA - CPF: *70.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - IA Número do processo: 0701621-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
O feito comporta emenda nos termos abaixo: a) comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso da ação judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. b) fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação da cópia do documento de identidade. c) esclareça ainda sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2025 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021641-13.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Marcio Luis Ribeiro
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 20:31
Processo nº 0716322-85.2024.8.07.0020
Foto Show Eventos LTDA
Vitoria Cristina Araujo Brito
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:15
Processo nº 0736138-52.2020.8.07.0001
Joao Batista Calodino
Joao Batista Calodino
Advogado: Juliana Falcao Macedo Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 13:01
Processo nº 0736138-52.2020.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Joao Batista Calodino
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 10:45
Processo nº 0736138-52.2020.8.07.0001
Valeria Furtado da Silveira
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Advogado: Juliana Falcao Macedo Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 15:24