TJDFT - 0720986-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720986-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico que há RECURSO ADESIVO da parte AUTORA.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:12
Deferido o pedido de FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO - CPF: *88.***.*21-49 (AUTOR).
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720986-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A e SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora ter planejado e adquirido uma viagem internacional, que se iniciaria no dia 22 de agosto de 2024, com destino à cidade de Copenhague, Dinamarca, e que tinha retorno programado para o dia 8 de setembro de 2024.
Afirmou que toda a programação de voos foi realizada por meio da primeira ré, Gol Linhas Aéreas, que vendeu as passagens e incluiu trechos operados pela segunda ré, AIR FRANCE.
Alegou que o voo com destino a Copenhague (CPH) transcorreu normalmente, contudo, ao desembarcar na Dinamarca, a autora foi surpreendida com o extravio da bagagem.
Asseverou que, mesmo após sucessivos contatos, as rés não lograram êxito em resolver a questão de forma célere, uma vez que a parte autora passou mais de 7 dias de suas férias sem seus pertences.
Aduziu ter sofrido grande frustração e angústia, diante dos fatos narrados.
Verberou que, diante da privação de seus pertences, teve que adquirir vestuário essencial para suportar as baixas temperaturas dos países visitados.
Fundamentou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 6.255,35, bem como a reparação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 213067108.
Citada, a requerida AIR FRANCE apresentou contestação no ID. 214686704, na qual sustentou que a bagagem foi entregue em 7 dias, após a sua chegada, e que, por isso, o atraso foi ínfimo, não podendo concluir pela configuração de conduta lesiva da Companhia aérea.
Alegou que “nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em se tratando de viagem internacional, caso a bagagem não seja entregue no momento do desembarque ela deve ser restituída em até 21 (vinte e um) dias, o que foi feito no caso em tela.
Inexistiu, portanto, descumprimento normativo por parte da Air France.”.
Afirmou ter adotado todas as medidas cabíveis para minimizar os dissabores da autora pelo ocorrido.
Verberou que “é preciso ressaltar que os valores despendidos pela Autora com a compra de novos itens não podem ser caracterizados como danos materiais, uma vez que não causaram redução de seu patrimônio.
Explica-se.
Não há que se falar em reparação no que concerne a aquisição de diversos itens e peças de roupas, pois os bens foram, ao final, incorporados a seu patrimônio pessoal.”.
Fundamentou a inocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Citada, a GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação com documentos no ID 217283150, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, verberou sobre a inaplicabilidade do CDC, uma vez que são aplicáveis as Convenções de Montreal e de Varsóvia.
Alegou a culpa exclusiva de terceiros e a inviabilidade da aplicação da solidariedade passiva.
Fundamentou a ausência de qualquer prática de ato ilícito da empresa requerida.
Sustentou a inocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID. 213843965 e 217865785) a parte autora impugnou as alegações das requeridas e reiterou os termos da inicial. É a síntese do necessário.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, observo que, apesar de a autora alegar que sofreu danos materiais por ter sido extraviada sua bagagem e ficado sem roupas e utensílios pessoais, registro que, dentre os documentos apresentados, há comprovantes que não condizem com os fatos relatados.
Isso porque, entre os comprovantes apresentados, há gastos com restaurante (ID. 213067428 – Pag. 2) e com passeios (ID. 213067424 – Pág. 6), dentre outros, que não são condizentes com a causa de pedir narrada, pois não se enquadram como danos decorrentes do extravio da bagagem, como, por exemplo, gastos com restaurantes e passeios, que, porventura, a autora fez na viagem.
Ademais, por força do que dispõe o art. 192, do Código de Processo Civil, “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa”.
Com efeito, o parágrafo único, do mesmo dispositivo citado, aponta que “O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”.
Nesses termos, não são admissíveis documentos em língua estrangeira, sem a respectiva tradução juramentada.
Assim, deverá a parte autora esclarecer os pedidos formulados, trazer planilha atualizada e detalhada dos supostos danos materiais, em estrita observância aos danos decorrentes do extravio da bagagem e, ainda, juntar tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem admitidos os documentos carreados aos autos em língua estrangeira.
Após, dê-se vista aos réus, para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025 17:17:32.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:07
Outras decisões
-
18/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Outras decisões
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02/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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