TJDFT - 0721719-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721719-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI, ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, a se manifestar sobre os embargos de ID 249512846.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721719-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI, ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 24 de abril de 2025 08:20:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/02/2025 15:23
Outras decisões
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20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721719-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI, ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, proposta por John Lenon Cardoso Gardenghi e Ana Paula Serqueira Lima Gardenghi em face de SPE Menttora Multipropriedade Ltda.
Os autores alegam, em síntese, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade em empreendimento de multipropriedade denominado Golden Dolphin Supreme, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 50.000,36.
Segundo narrado, até o momento foi quitado o montante de R$ 19.558,94.
Sustentam os autores que houve atraso na entrega do imóvel, cujo prazo, incluindo a tolerância contratual, se esgotou em dezembro de 2022.
Informam que, diante da situação de inadimplemento por parte da ré, buscaram a rescisão amigável do contrato, mas a requerida exigiu a aplicação de cláusulas que consideram abusivas, como a retenção de valores já pagos.
Diante do exposto, requerem a tutela de urgência para: Suspender a exigibilidade das parcelas contratuais; Determinar que a ré se abstenha de promover a negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já tenha ocorrido, que promova a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; Decretar a liberação da cota adquirida, permitindo à requerida aliená-la a terceiros, sem qualquer ônus ou encargo aos autores. É o breve relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A análise do pedido, portanto, deve considerar se os elementos trazidos aos autos pelos autores demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito invocado e a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, embora não demande prova exauriente em sede de tutela provisória, exige ao menos um juízo de plausibilidade sobre os fatos narrados e os documentos apresentados.
Os autores afirmam que houve atraso na entrega do empreendimento e, por isso, pretendem a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos.
Contudo, a análise preliminar do contrato e da documentação acostada demonstra que a controvérsia não é simples, exigindo instrução probatória detalhada.
O simples atraso na entrega, por si só, não é suficiente para autorizar, de plano, a devolução integral dos valores pagos, tampouco a suspensão imediata das parcelas vincendas.
No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que os autores não demonstraram, de forma clara, a existência de risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário, tanto que alegam que o empreendimento deveria ser entrega há mais de 2 anos.
O pedido de liberação imediata da cota adquirida para que a ré possa aliená-la a terceiros também não se revela urgente, pois eventual rescisão contratual e restituição de valores dependerá de instrução probatória e do julgamento do mérito, não havendo qualquer elemento que demonstre a necessidade de pronta liberação para evitar prejuízo irreparável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, neste momento, os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente.
Cite-se a requerida para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se os autores.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 19:03
Outras decisões
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06/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:56
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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