TJDFT - 0745821-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
MAJORAÇÃO DO TETO PARA VINTE (20) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base no limite majorado pela Lei Distrital n. 6.618/2020, que elevou o teto para vinte (20) salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 ao caso, ante a declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a compatibilidade com o princípio da irretroatividade das normas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal declarou a Lei Distrital n. 6.618/2020 constitucional ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.491.414/DF, ocasião em que assentou que a majoração do teto para requisição de pequeno valor (RPV), por iniciativa parlamentar, não caracteriza matéria orçamentária privativa do chefe do Poder Executivo. 4.
A tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 792 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à Lei Distrital n. 6.618/2020, uma vez que essa legislação aumenta o limite para requisição de pequeno valor (RPV), enquanto o precedente vinculante mencionado trata da redução do teto. 5.
A Resolução n. 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer que o valor da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, não se aplica retroativamente aos processos anteriores à sua vigência, em respeito à segurança jurídica. 6.
A aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020 aos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva é ratificada pela orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a aplicabilidade imediata dessa legislação, mesmo em sentenças transitadas em julgado antes de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Distrital n. 6.618/2020, que elevou o teto para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para vinte (20) salários-mínimos, é constitucional e aplica-se de forma imediata, o que inclui processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. 2.
A tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 792 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos de majoração de requisição de pequeno valor (RPV) por legislações posteriores, que expandem direitos dos credores”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CTN, art. 5º, XXXVI; Resolução n. 438/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema n. 792/STF; STF, RE n. 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, 1º.7.2024. -
19/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Conhecido o recurso de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*43-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:23
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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