TJDFT - 0035341-21.2000.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0035341-21.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: MARIA APARECIDA SOARES ROCHA, ALCINO TELES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (sentença mantida).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, encaminho os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
10/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALCINO TELES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALCINO TELES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0035341-21.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: MARIA APARECIDA SOARES ROCHA, ALCINO TELES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por FRANCISCO CARLOS CAROBA em desfavor de MARIA APARECIDA SOARES ROCHA E ALCINO TELES PEREIRA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO, a teor do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, por um ano.
A decisão foi proferida em 07/08/2018 (id. 35387518 - Pág. 2).
Transcorrido o prazo de suspensão, em 07/08/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Intimada a parte credora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 216543423), apresentou petição resposta (id. 218378504). É o relato do necessário.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal (art. 206, § 3º, V, CC), como já destacado.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, c/c o § 1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 07/08/2018 e encerrou-se em 07/08/2019.
No dia 08/08/2019 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 08/08/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada, a credora, que apresentou resposta refutando a incidência da pronúncia da prescrição intercorrente.
Contudo, a par dos argumentos trazidos, a considerar os marcos temporais destacados, efetivamente encontra-se prescrita a pretensão da parte credora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 921, § 5º, c/c o artigo 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:27
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:52
Outras decisões
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09/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:36
Outras decisões
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16/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 18:59
Processo Desarquivado
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 12:27
Arquivado Provisoramente
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21/06/2019 12:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2019 12:27
Juntada de Certidão
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20/06/2019 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO ROCHA JUNIOR em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES ROCHA em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:18
Decorrido prazo de AGOSTINHO ROCHA JUNIOR em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 05:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES ROCHA em 19/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
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29/05/2019 08:40
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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29/05/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 07:28
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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29/05/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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