TJDFT - 0700305-78.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700305-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não conheceu do agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 19/07/2028.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 11:39:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, sustentando que deve ser reconhecida a responsabilidade dos sócios por este cumprimento de sentença.
Decido.
No presente caso, após frustradas as tentativas de execução da Associação demanda, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em regra, basta tão somente que não sejam encontrados bens da pessoa jurídica aptos a solver a dívida para que ocorra o direcionamento da execução para seus sócios ou administradores, Trata-se da aplicação da Teoria Menor, amplamente aceita no âmbito da jurisprudência.
Ocorre que, conforme se depreende do estatuto social colacionado em ID 201598305, a devedora está constituída na forma de associação e não buscam auferir lucros para reparti-los entre seus associados.
No caso das associações sem fins lucrativos, os administradores só serão responsáveis se evidenciadas as hipóteses de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, o que não restou demonstrado (e nem sequer foi alegado).
Entendo que, no caso das associações sem fins lucrativos, não basta a mera inadimplência para que se permita a desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre na aplicação da Teoria Menor.
Faz-se necessária a prova, de forma robusta, da ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.
Por assim ser, INDEFIRO o pedido do credor.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/07/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 11:17:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS DESPACHO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífero.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifeste-se acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de fevereiro de 2024 15:26:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
05/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:19
Outras decisões
-
17/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
Indeferido o pedido de ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA - CPF: *72.***.*54-50 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/09/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO A penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (artigos 618 e 719, "caput", do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, depreende-se que até o momento a parte exequente não realizou diligências perante os cartórios de serviços notoriais e de registros, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome do devedor.
Diante desse quadro, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 17:11:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:07
Outras decisões
-
16/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 18:46:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:11
Outras decisões
-
03/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:52
Outras decisões
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:26
Outras decisões
-
19/05/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:37
Outras decisões
-
02/05/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2023 08:19
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:19
Outras decisões
-
14/04/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:40
Deferido o pedido de ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA - CPF: *72.***.*54-50 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/02/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 18:17
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA DE MOURA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 16/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:41
Outras decisões
-
06/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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