TJDFT - 0738700-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:46
Deferido o pedido de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-03 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0738700-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI Decisão Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça para a citação da executada no endereço de ID 211158801.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:25
Outras decisões
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27/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738700-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI CERTIDÃO Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 16:24:46 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
17/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:20
Outras decisões
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01/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738700-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 201620882.
Para isso, aduziu que "não houve expresso pronunciamento de que o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil condiciona a citação por edital a prévia consulta de endereços aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
No caso, o credor requer a expedição de ofícios à Tim, Vivo e Claro, cujo efeito outro não é, senão de assoberbar o Juízo, porque se antevê que tais diligências não terão nenhuma efetividade, já que os resultados serão todos infrutíferos.
Aliás, atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para consulta de endereços das partes são os sistemas eletrônicos Sisbajud e Renajud, que possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos.
Com efeito, expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresas (CEB, CAESB, empresas de telefonia, SERASA, SPC etc), conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Verifica-se que os aludidos bancos de dados foram consultados (ID 187576735); porém, o executado não foi localizado para citação/intimação, donde se presume que ele está em local incerto e não sabido, o que impõe a citação/intimação ficta, como autoriza o § 3º do art. 256 do CPC.
E o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
E pontuou: " O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto (REsp 1971968 - DF).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, deverá o exequente indicar endereço inédito ou promover a citação por edital e, caso não o faça, no prazo de 15 dias, o feito será extinto, por falta de pressuposto processual.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:22
Indeferido o pedido de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-03 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738700-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI Despacho Expeça-se mandado de citação da executada, na pessoa do seu representante legal, Gilvan Castelo Branco Prado, no endereço ora fornecido, QNA 35 casa 04, Taguatinga Norte-DF, cep 72110-350. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738700-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI Despacho Façam-se as pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo em nome do sócio da empresa executada.
Vindo aos autos endereços inéditos, expeçam-se cartas de citação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738700-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI Decisão Expeça-se mandado de citação da empresa executada, por seu sócio Gilvan Castelo Branco da Silva Prado, no endereço indicado na petição de ID 168381056, do mandado devendo constar o telefone (61) 99161-7017. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:16
em cooperação judiciária
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15/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738700-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: CASTELO PRADO ENXOVAIS DOCE LAR EIRELI Decisão A parte exequente requereu a citação da executada na pessoa do sócio Gilvan Castelo Branco da Silva, por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Ocorre que a GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada ou do sócio.
A seguir, do mandado a ser expedido, deverá constar o número de telefone do sócio, para facilitar o cumprimento da diligência.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:52
Indeferido o pedido de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-03 (EXEQUENTE)
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12/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 23:31
Recebidos os autos
-
21/02/2023 23:31
Outras decisões
-
28/01/2023 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2023 22:39
Recebidos os autos
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19/01/2023 22:39
Declarada incompetência
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14/12/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 21:06
Recebidos os autos
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20/10/2022 21:06
Declarada incompetência
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18/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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