TJDFT - 0701873-95.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/11/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701873-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: TANIA ROSA DE LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 16:16:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701873-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: TANIA ROSA DE LIMA DECISÃO DEFIRO a expedição de certidão premonitória, na forma do art. 828, do CPC.
Por outro lado, o exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro parcialmente o pedido de id. 168389811.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 18:37:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701873-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: TANIA ROSA DE LIMA DECISÃO Restaram infrutíferas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 18:32:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:11
Outras decisões
-
01/08/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:24
Outras decisões
-
18/07/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de TANIA ROSA DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:04
Juntada de Petição de acordo
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16/05/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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