TJDFT - 0002901-44.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002901-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS EXECUTADO: LAVANDERIA PELICANO LTDA - EPP, LUCIANO ANTONIO AIELLO, TANIA SILVA ROSENCRANTZ SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 31588268), em que se pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 01/03/2013 a 26/08/2014.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, a partir de 04/05/2020, data de publicação da decisão de id. 55372886.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 98025837).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 209178868).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 01/03/2013 a 26/08/2014.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 05/05/2021 (id. 98025837), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/05/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:28
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:28
Processo Desarquivado
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28/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:52
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 13:18
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2020 11:20
Juntada de Certidão
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07/12/2019 12:25
Decorrido prazo de EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 03:33
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
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05/11/2019 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2019 18:37
Recebidos os autos
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03/10/2019 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
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25/09/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/09/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 07:02
Publicado Certidão em 04/09/2019.
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03/09/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 14:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
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18/07/2019 19:22
Decorrido prazo de EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 19:22
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 17/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2019.
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13/05/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de EDMOND NAKHAL TANACH TOBIAS em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:31
Decorrido prazo de TANIA SILVA ROSENCRANTZ em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 12:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 12:36
Juntada de Certidão
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29/04/2019 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2019 06:14
Publicado Despacho em 11/04/2019.
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11/04/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:11
Recebidos os autos
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09/04/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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