TJDFT - 0757462-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NORONHA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JC MECANICA E HIDRAULICA EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:35
Decretada a revelia
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07/03/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NORONHA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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18/01/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757462-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARCERIA FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZA FRACASSO REU: JC MECANICA E HIDRAULICA EIRELI, JOAO MARCELO NORONHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PARCERIA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de JC MECANICA E HIDRAULICA LTDA e JOÃO MARCELO NORONHA DE CARVALHO, partes qualificadas.
Destaca, em síntese, a existência de contrato de fomento mercantil entre as partes, desde o ano de 2021 e registra realização de operação mercantil, de “compra de crédito”, inseridos em duplicatas, conforme títulos indicados.
Realizado negócio, os valores decorrentes da aquisição dos créditos, antecipados, não lhes foram adimplidos.
Destaca que não foi possível a resolução no plano extrajudicial.
Requereu o provimento de medida cautelar de arresto da importância de R$ 6.935,93.
DECIDO.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para o caso em tela, os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, especificamente a respeito do não cumprimento da obrigação de satisfação de crédito antecipado.
Ademais, a medida pleiteada, de arresto, constitui-se como excepcional para fins de preservação dos bens do devedor e de garantia de futura penhora e expropriação, cabível a partir da demonstração, ainda que por indícios, da condição de insolvência ou de praticas indicativas de tal situação por parte do devedor.
Não há qualquer comprovação a esse respeito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se os réus, com advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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30/12/2024 21:16
Recebidos os autos
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30/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/12/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/12/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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