TJDFT - 0701908-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU - CPF: *63.***.*85-54 (EMBARGANTE).
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU EMBARGADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Nada há a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 222870702, eis que o argumentos apresentados não são hábeis juridicamente para infirmar a sentença de ID 222837471, que reconheceu a inadequação da via manejada pelo embargante, quando, em verdade, caberia o ajuizamento de ação possessória.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE ABREU EMBARGADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JOÃO VICTOR PEREIRA DE ABREU em face de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, partes qualificadas.
Em suma, sustenta o embargante ter adquirido o estabelecimento empresarial da pessoa jurídica LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, com quem teria sido firmado contrato de locação relativamente a um imóvel sobre o qual recai ordem de despejo, exarada nos autos da ação que ora se encontra em etapa executiva (n. 0730808-35.2024.8.07.0001).
Sustenta a legitimidade da sua posse e a regularidade com o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, circunstância a desautorizar o desalijo forçado.
Postula, assim, a concessão de provimento liminar, a fim de que seja sobrestado o cumprimento de sentença de n. 0730808-35.2024.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que se acha atualmente em curso a demanda de nº 0754907-69.2024.8.07.0001, com idêntico objeto e pedido, em que se postula o sobrestamento do cumprimento de sentença n. 0730808-35.2024.8.07.0001, no qual foi determinado o desalijo de imóvel do qual seria atual possuidor o embargante, não tendo participado daquela lide, ora em etapa executiva.
Na demanda anteriormente proposta, consoante se colhe da sentença proferida na data de 13/12/2024, foi indeferida a petição inicial, sob o fundamento de que a via elegida pelo embargante se mostrava inadequada ao escopo pretendido, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo o decisório, à míngua de qualquer recurso interposto, transitado em julgado em 02/01/2025, conforme certificado nos autos.
Transcreve-se, para melhor elucidação, o teor da sentença prolatada: “Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOÃO VICTOR PEREIRA DE ABREU em face de PRIMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, partes qualificadas.
Em suma, sustenta o embargante ser "sucessor" da pessoa jurídica LION CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, com quem teria sido firmado contrato de locação relativamente a um imóvel sobre o qual recai ordem de despejo, exarada nos autos da ação que ora se encontra em etapa executiva (n. 0730808-35.2024.8.07.0001).
Sustenta a legitimidade da sua posse e a regularidade com o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, circunstância a desautorizar o desalijo forçado.
Requer, nesse contexto, a concessão de provimento liminar, a fim de que seja sobrestado o cumprimento de sentença de n. 0730808-35.2024.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Em sede final, postula seja mantido na posse do imóvel. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, haja vista que a via manejada pelo embargante não se mostra adequada ao provimento jurisdicional que pretende obter nesta sede.
No caso, postula o embargante a cassação de ordem judicial de desocupação proferida nos autos da ação de despejo n. 0730808-35.2024.8.07.0001.
Entretanto, é cediço que os embargos de terceiro se prestam a garantir a manutenção ou a restituição de posse em caso de turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial, nos termos do art. 674 do CPC.
Por ato de apreensão judicial deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo, que, em verdade, uma vez expedido, colocará o bem à disposição da própria parte.
Nessa toada, não se pode concluir que a ordem de desalijo, exarada nos autos da ação de despejo, equivaleria a um ato de apreensão ou constrição judicial, a tornar incabível o manejo dos presentes embargos.
Essa é, inclusive, a orientação do col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. 1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes. 2.
Ação ajuizada em 07/07/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário. 4.
Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73, motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas. 5.
Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia. 6.
O art. 1.046 do CPC/73 [atual art. 674 do CPC/15] preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 7.
Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. (REsp n. 1.714.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020.) Nessa quadra, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo modificativo, claramente almejado pelo terceiro embargante, visto que a pretensão, ora trazida a este juízo cível, teria o claro desiderato de revolver e contornar os efeitos materiais de um provimento judicial que sobre ele espraiaria reflexos gravosos, consolidado pelo advento da preclusão.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, à míngua de qualquer elemento probatório, apto a demonstrar a hipossuficiência financeira meramente alegada (e não provada), indefiro a gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.” Agora, pretende o embargante, manejando o mesmo instrumento processual (embargos de terceiro), de escopo especial e de cabimento estritamente delimitado pelo Código de Processo Civil, haver o mesmo provimento jurisdicional ("reconhecer o direito do embargante de permanecer na posse do imóvel, excluindo-o dos efeitos da ação de despejo"), sob o argumento de que haveria fato novo a ser considerado pelo Juízo.
Contudo, da mesma forma que apontado no decisório anterior, ressai evidente a inadequação da via eleita para o alcance da providência que pretende o autor ver assegurada.
Assim, adoto os mesmos fundamentos da sentença anteriormente proferida e reconheço a inadequação da via eleita pelo embargante e, por conseguinte, a ausência de interesse ad causam, para o alcance da pretensão colimada.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pelo autor, ficando, desde logo, intimado a demonstrar, no prazo de 15 (quinze) e por documentos idôneos - (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias -, a sua hipossuficiência financeira, sob pela de restar indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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