TJDFT - 0701126-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701126-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de intimação do réu CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME retornou sem cumprimento, pelo motivo "desconhecido", "imóvel fechado" (ID 245518797).
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:45
Outras decisões
-
17/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/07/2025 09:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:58
Publicado Notificação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Notificação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Notificação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H CERTIDÃO Número do processo: 0701126-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 17/07/2025 08:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 17:20:19. -
15/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Outras decisões
-
13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
09/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:06
Outras decisões
-
08/04/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701126-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO FIDELIS ALECRIM REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência para que “liminarmente seja limitada a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora”.
Decido.
A Lei do Superendividamento (lei n. 14.181/21) objetiva proteger casos extremos em que os consumidores não possuem mais capacidade para quitar suas dívidas sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Visa resguardar justamente o mínimo existencial dos indivíduos, sobretudo naquelas situações em que o consumidor não detém mais qualquer poder de disposição do seu salário.
No caso dos autos, verifico que a parte autora alegou ter celebrado diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira demandada, indicando como vigentes os contratos nº 966469373 (Empréstimo Consignado) e nº 942765696 (Empréstimo Pessoal), sendo um para desconto em folha de pagamento e outro para débito em conta, pleiteando a imposição do limite para descontos sem, contudo, especificar como deve ser aplicada tal limitação ou mesmo apresentando plano de repactuação das dívidas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; b) esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada; c) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária e o respectivo plano de repactuação das dívidas; d) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. e) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante de acordo com a legislação aplicável aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal, aplicável ao autor; f) esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento).
No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; g) adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que tratam da conciliação no superendividamento, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia da petição inicial h) comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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