TJDFT - 0700845-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700845-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA REVEL: SIMONE DA SILVA FERREIRA PICHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA FERREIRA PICHEL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:33
Decretada a revelia
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30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA FERREIRA PICHEL em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700845-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA FERREIRA PICHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 225014367).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:09
Outras decisões
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22/04/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700845-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA FERREIRA PICHEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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