TJDFT - 0700212-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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26/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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20/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:34
Denegada a Segurança a IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700212-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A IMPETRADO: PREGOEIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela In-Haus Industrial e Serviços de Logística Ltda., no dia 14/01/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Pregoeiro(a) da Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF).
A impetrante afirma que “Trata-se de Mandado de Segurança a fim de afastar ato ilegal e abusivo perpetrado pela Autoridade Coatora no procedimento licitatório veiculado pela Polícia Civil do Distrito Federal sob o nº 90011/2024, cujo objeto é serviço de manutenção predial, tendo critério de julgamento o maior desconto.
A Impetrante apresentou a melhor proposta no valor de R$ 48.281.981,71, garantindo um desconto de 8,94% sobre o valor orçado pela Administração Pública. (Doc.4) Após análise, a Impetrante teve ACEITA a sua proposta pela Administração Pública, com base no Parecer Técnico nº 45 de 2024 da PCDF (doc.9).
Diante disso, iniciou-se a fase de habilitação quando, sem qualquer justificativa e contrariando o Parecer Técnico da PCDF, no dia 04.12.2024 (Doc.4.), um dia após a classificação, a pregoeira inicia questionamentos quanto ao regime tributário adotado (fase de classificação já encerrada) para, ao final das diligências, desclassificar sumariamente a proposta da Impetrante, sem garantir o direito de adequação da planilha de custo e formação de preço prevista no edital e na legislação.
E o fez, Excelência, mesmo após a Impetrante atender TODAS as diligências de envio de documentos e esclarecimentos.
O mais grave, desclassificou a melhor proposta sem solicitar o mero ajuste de planilha, violando o edital item 6.10 (Doc.3) e nos artigos 59 VI e 61 §4º da Lei 14.133 de 2021, pois: “A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço global e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação” (edital item 6.10).
Dessa forma, a pregoeira desclassificou a melhor proposta apresentada, aumentando o custo da contratação em quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo que para empresa litisconsorte, foi concedido prazo para ajuste de planilha de composição de preço.
Diante do exposto, é imperativo que se reconheça a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, esculpidos na regra da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade e do interesse público, a fim de que a autoridade coatora retome a fase de classificação, a fim de que permita o eventual ajuste na planilha de composição de preços pela Impetrante, mantendo o valor global da melhor proposta apresentada, inclusive, já enviada à PCDF.” (sic) (id. n.º 222660816, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, no sentido de que “para suspender o ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora e determinar que a Pregoeira retorne a licitação e garanta à Impetrante o direito de eventual ajuste na planilha de custo e formação de preço, sem aumento do valor global da proposta.” (sic) (id. n.º 222660816, p. 20).
No mérito, pede “que o presente Mandado de Segurança seja acolhido a fim de declarar a nulidade do ato que desclassificou a Impetrante, haja vista a clara violação ao edital, notadamente quanto aos itens 6.10, artigo 61, §4º da Lei 14.123 de 2021, entendimento do Tribunal de Contas da União, garantindo à Impetrante o direito de ajuste na planilha de custo e formação de preço, sem aumento do valor global da proposta.” (sic) (id. n.º 222660816, p. 20).
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 14/01, às 18h23min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando o Edital de pregão eletrônico n.º 90011/2024-PCDF, é possível notar que a Administração Pública consignou, no item 5.20.11, que “na formulação de sua proposta, a empresa deverá observar o regime de tributação ao qual está submetida, inclusive no tocante à incidência das alíquotas de ISS, PIS e COFINS sobre seu faturamento, conforme as Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 (Acórdão TCU- Plenário n.º 2.647/2009).”.
Certamente, não foi por outro motivo que a impetrante apresentou diversas declarações ao Estado, visando indicar com clareza para a Administração Pública qual é o regime de recolhimento de tributos que a In-Haus Industrial e Serviços de Logística Ltda. se submete.
Logo, infere-se que a questão do regime tributário abordado pelo(a) licitante não é um tema trivial no certame licitatório em questão.
Não foi por outra razão que a autoridade coatora consignou, no ato vergastado, que, como a requerente afirmou, no âmbito do procedimento licitatório, que a sua proposta deveria ser tributada pelo regime cumulativo, o Poder Público acreditou que a In-Haus Industrial e Serviços de Logística Ltda. se submetia ao regime de lucro presumido, motivo pelo qual a proposta foi aceita inicialmente.
Contudo, a autoridade coatora registrou que na etapa da habilitação identificou uma receita bruta que obrigava a demandante a se submeter ao regime tributário do lucro real (regime não-cumulativo), de acordo com a legislação federal.
Ademais, no ato vergastado, a autoridade coatora ponderou que a impetrante teve a oportunidade de corrigir as inconsistências apontadas alhures, mas que não logrou êxito.
Cumpre destacar que o(a) Pregoeiro(a) da Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF) não tem o seu convencimento vinculado ao parecer opinativo da Divisão de Arquitetura e Engenharia do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do DF.
Nesse sentido, examinando o presente caso a partir de um juízo de cognição sumária, fica a impressão de que, aparentemente, o ato coator está de acordo com os princípios da vinculação ao Edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021, segundo os quais os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser inafastavelmente adotados para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da licitação e julgamentos ditados por gosto pessoal ou favorecimentos.
Sendo assim, conclui-se que não foi possível vislumbrar a presença do requisito da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com efeito, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o exercício do contraditório por parte da Fazenda Pública Distrital, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09; nesse mesmo sentido, cite-se a sociedade empresária interessada Engemil Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda. para se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Cumpridas as intimações necessárias, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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