TJDFT - 0704621-33.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMAR DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO ÚNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual nos moldes do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A efetivação da apreensão do veículo é imprescindível ao prosseguimento do procedimento de busca e apreensão.
A ausência da referida providência, que é antecedente necessário à citação do devedor em casos como o presente, motiva a extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Ocorre que, no caso em deslinde, foi procedida apenas uma diligência para a tentativa de citação do réu, sem que tenha obtido êxito. 4.
Em que pese o descumprimento do prazo inicial pela credora, o aludido lapso temporal não é peremptório e, assim, a extinção da relação jurídica processual, antes de esgotados os meios possíveis para citação do réu, evidencia excesso de rigor e violação aos princípios da primazia de julgamento do mérito e da economia processual, sobretudo após o insucesso de uma única tentativa de citação do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido. -
17/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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