TJDFT - 0703148-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703148-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AILTON GUSTAVO ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 970/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189486762) em desfavor de AÍLTON GUSTAVO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da Ocorrência Policial n° 4293/2022 - 18ª DP, datada de 15/10/2022 (ID 146933917).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 21/03/2024 (ID 190463673), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado por aplicativo de mensagens em 16/05/2024 (ID 196979058), tendo apresentado resposta à acusação (ID 199550485) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 200717839).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 07/11/2024 (ID 217034912), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA, policial militar, e MÔNICA MARIA ALVES DE SOUZA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 218847477), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 219428163), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189486762) em desfavor de AÍLTON GUSTAVO ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 475/2022 - 18ª DP (ID 146933918) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico (ID 163862070) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA, que atuou na Ocorrência Policial da qual resultou o presente feito, prestou as seguintes declarações: “É policial militar do Distrito Federal e, no dia 15 de outubro de 2022, encontrava-se de serviço realizando patrulhamento nesta Satélite.
Por volta das 17h40min, recebeu chamado via COMPOM para atender uma ocorrência de ameaça na Quadra 37, conjunto J, casa 02 da Vila São José.
No local, o declarante entrevistou JEAN FELIPE PEREIRA DA PAIXÃO BRITO, onde narrou que foi vítima de ameaça mediante arma de fogo onde o autor seria AILTON GUSTAVO ALVES DA SILVA, cunhado da vítima.
Após, convidou a vítima JEAN até a residência do autor.
Chegando no local, sito na Quadra 36, conjunto E, casa 01 - Vila São José, o declarante entrevistou MONICA MARIA ALVES, moradora do lote.
MONICA afirmou que o autor do fato entrou a residência carregando uma mochila de cor preta e saiu logo em seguida.
O declarante afirma que MONICA franqueou a entrada para o declarante e demais componentes da equipe policial.
No quarto de JEAN, no interior da mochila o declarante encontrou um tablete de maconha e algumas porções da substância vulgarmente conhecida como 'maconha'.
Diante dos fatos, o declarante apresentou a droga bem como a vítima e a testemunha até a delegacia de polícia.” (ID 146933920) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 217034909).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que no momento do atendimento da ocorrência inicial de ameaça, Jean explicou que AILTON estava discutindo com a mulher e ele interveio, o que desagradou o réu, de modo que AILTON saiu do local e, em seguida, retornou com a arma de fogo, a qual foi apontada para Jean sob ameaça de morte, ao que Jean, então, entrou em sua residência e ligou para o 190 pedindo socorro; que na casa de AILTON, a tia dele, MÔNICA, relatou que ele não se encontrava e não residia no local, mas que frequentava a residência e, quando estava no local, ocupava um quarto específico na casa, ao qual foi franqueada a entrada da equipe e ali estavam as portas e janelas abertas; que a tia do réu também informou que AILTON havia chegado na casa com uma mochila, deixado a bolsa no quarto e saído meia hora antes da chegada dos policiais; que localizaram uma mochila dentro do quarto, no interior da qual foram encontrados um tablete de maconha e outras porções de maconha e de cocaína, além de uma balança de precisão e um rádio comunicador; que a identidade do réu foi encontrada no quarto onde estava a mochila.
Como se observa, o policial CHARLES afirmou, de forma detalhada e segura, que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina na região de Brazlândia/DF quando foi acionado via rádio para atender uma ocorrência de possível ameaça na Quadra 37, Conjunto J, Lote 02.
Acrescentou que ao chegar ao endereço aludido, foi atendido por JEAN FELIPE PEREIRA DA PAIXÃO BRITO, o qual afirmou que foi ameaçado de morte com uso de arma de fogo por AILTON GUSTAVO ALVES DA SILVA, ora réu, após ter intervindo em uma discussão dele com a companheira, sua irmã.
Consignou, ainda, que AILTON não mais se encontrava no endereço da ocorrência no momento da chegada da equipe policial, de modo que JEAN se prontificou a acompanhar os policiais até a residência da tia de AILTON, situada na Quadra 36, Conjunto E, Lote 01, Brazlândia/DF.
Pontuou que neste último endereço foi recebido por MÔNICA MARIA ALVES DE SOUZA, tia do acusado, que após ser informada a respeito das circunstâncias da atuação policial, franqueou a entrada da guarnição na residência e indicou o quarto que era utilizado por AILTON sempre que ia ao imóvel, onde, então, a equipe realizou buscas.
Narraram que no quarto foi encontrada uma mochila em cujo interior havia um tablete de maconha e outras cinco porções menores do mesmo entorpecente, além de uma balança de precisão e rádio comunicador.
No mesmo recinto, havia documento de identificação pessoal do réu.
Destacaram, por fim, que MÔNICA informou aos policiais que AILTON havia chegado ao imóvel com uma mochila, a qual foi deixada no seu quarto, e saído logo depois, tendo tudo isso ocorrido cerca de 30 (trinta) minutos antes da chegada dos policiais.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
A testemunha MÔNICA MARIA ALVES DE SOUZA, tia do acusado e proprietária da casa onde encontradas as porções de entorpecentes, confirmou a localização de drogas dentro de uma mochila no quarto do réu.
A propósito, veja-se o teor das declarações da testemunha em sede de inquérito policial: “No dia 15 de outubro de 2022, no final da tarde, a declarante encontrava-se em sua residência quando seu sobrinho AILTON GUSTAVO ALVES DA SILVA chegou em sua residência carregando uma mochila de cor preta e entrou para o quarto dele.
A declarante perguntou a seu sobrinho se ele iria dormir hoje na residência onde possui um cômodo somente de JEAN.
Ele respondeu negativamente, respondendo que iria dormir na casa da sua companheira, mesmo local onde reside JEAN FELIPE, saindo logo em seguida.
Alguns instantes depois, uma guarnição da polícia militar chegou na residência da declarante perguntando pelo seu sobrinho.
A declarante franqueou a entrada dos policiais para localizar o autor do fato, bem como arma de fogo.
No interior do quarto de AILTON, os policiais localizaram várias porções de drogas no interior de uma outra mochila de cor clara.
Diante dos fatos, os policiais convidaram a declarante para comparecer até a delegacia de polícia para apresentar suas versões dos fatos.” (ID 146933923) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, MÔNICA MARIA ALVES DE SOUZA foi ouvida na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 217034910), acrescentando, em suma, que quando foi morar na residência, AILTON já residia no local com a avó e que o réu tem o quarto dele na residência; que, no dia dos fatos, estava em casa quando AILTON chegou, foi para o quarto dele e saiu em seguida, logo após o que os policiais chegaram, informando a respeito de uma arma de fogo e pediram para revistar o quarto de AILTON, ocasião em que franqueou a entrada da guarnição; que em buscas no quarto de AILTON, os policiais localizaram as porções de maconha, que estavam dentro de uma mochila, a qual confirma que foi encontrada no quarto de AILTON; que não tem conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
As declarações de MÔNICA corroboram de maneira decisiva a narrativa apresentada pelo policial militar, porquanto com ela convergentes, e reforça a veracidade dos fatos narrados, não deixando dúvidas quanto à sua autoria delitiva.
Diante desse panorama, em que as declarações dos policiais, dotadas de presunção relativa de veracidade, são corroboradas por outros elementos de prova coligidos aos autos, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais e ao restante do acervo probatório que as confirma consistiu na negativa de autoria vertida pelo réu em sede de seus interrogatórios nas esferas policial e judicial.
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “Em relação à denúncia de ameaça com arma de fogo perpetrada contra Jean, declara que não foi à casa de Jean ameaçá-lo, muito menos mostrou arma de fogo para Jean.
Em relação às drogas encontradas, afirma ser de um amigo chamado 'Felipe Moleta', o qual morreu no ano passado.
Afirma que havia saído para uma festa, na noite anterior, com Felipe Moleta e este dormiu no quarto do depoente.
Que Felipe 'Moleta' deixou uma mochila cinza em seu quarto, mas não sabia que havia droga em seu interior.
Acrescenta que não sentiu algum odor característico vindo da mochila em tela.
Indagado sobre o nome completo de 'Felipe Moleta', responde não saber.
Também não sabe o nome da mãe de Felipe.
Não sabe qual era a profissão de Felipe.
Apenas sabe que Felipe morava na Quadra 57 (Conjunto F ou J).
Sobre a estada de Felipe na casa do depoente, afirma que foi a única vez que Felipe dormiu em sua residência.
Ressalta que Mônica, tia do depoente, não conheceu Felipe Moleta.
Declara que não é usuário de maconha.
Também não sabe de quem é o número 61 99983-9583.
Por fim, esclarece que sua amiga, GRAZIELY, é testemunha que a mochila cinza é de Felipe.
Mas não sabe os contatos de Graziely, mas que se compromete a apresentá-la.
Também afirma que possui filmagens do dia dos fatos e irá apresentar.” (ID 185915205).
Já em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que trabalhava numa distribuidora em frente à casa de sua ex-namorada, que é irmã do Jean; que dias antes dos fatos, deixou um amigo, chamado Felipe, dormir em sua casa; que no dia dos fatos, brigou com a irmã de Jean, o qual ligou para a polícia afirmando que estava sendo ameaçado com uma arma de fogo, o que não aconteceu; que diante da situação, saiu da casa de Jean, passou na distribuidora, pegou sua mochila, passou em casa e, em seguida, saiu para a casa de um amigo; que os policiais foram até sua residência e localizaram as drogas dentro da mochila que Felipe havia esquecido em sua casa; que as drogas não foram encontradas em sua mochila e sim na mochila de Felipe; que Felipe dormiu em sua casa aproximadamente três dias antes dos fatos; que não usa drogas e nem tem envolvimento com o tráfico (mídia de ID 217034911).
Nada obstante o acusado tenha negado vínculo com o entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
De fato, a narrativa de que a mochila em cujo interior foram apreendidas as drogas pertencia a terceira pessoa (Felipe Moleta) não foi confirmada pela pessoa que poderia fazê-lo, a testemunha indicada em sede policial: Graziely, tendo em vista que a Defesa sequer a arrolou como testemunha a fim de que pudesse sustentar a narrativa do réu.
Também não foi apresentado o arquivo de mídia do dia dos fatos que o acusado declarou possuir quando de sua oitiva em sede policial.
Não bastasse a ausência de corroboração por outros por outros elementos de prova, as alegações apresentadas pelo réu soam pouco críveis quando confrontadas com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, não soa verossímil que uma terceira pessoa – a quem o réu atribui a propriedade da droga – deixaria uma mochila com significativa quantidade de entorpecente na casa de outrem por significativo lapso de tempo sem demonstrar qualquer preocupação com sua recuperação ou com as implicações de tal atitude.
Ademais, o réu afirmou desconhecer informações básicas sobre o referido indivíduo, como seu nome completo, endereço ou profissão, o que enfraquece ainda mais a tese de que essa pessoa seria a verdadeira proprietária dos entorpecentes encontrados e sugere, ao contrário, que o réu tivesse conhecimento e domínio sobre a droga localizada em sua residência.
Nesse ínterim, a negativa de autoria genérica apresentada pelo acusado em sede de interrogatório judicial não possui força suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade que assiste às declarações dos policiais, especialmente quando as circunstâncias dos fatos corroboram a verossimilhança da tese apresentada pelos agentes da lei.
No caso em questão, as contingências acima expostas reforçam a plausibilidade da versão acusatória no sentido de que o réu tinha em depósito entorpecentes sem autorização legal, e, com isso, conferem suporte lógico e material às declarações dos policiais, as quais, desse modo, prevalecem sobre a negativa do acusado destituída de fundamentação.
Ainda que assim não fosse e se admitisse como verdadeira a alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito que era mantido em depósito, a circunstância não prejudica a conformação do delito no caso concreto.
Isso porque as contingências existentes na situação concreta materializam um nítido cenário de "cegueira deliberada".
Afinal, a pessoa que aceita guardar mochila de uma terceira pessoa – mesmo após sua morte – com mais de 600g (seiscentos gramas) de maconha, da qual provavelmente se exalava forte odor típico e característico da droga, ignora conscientemente evidências claras da prática de uma atividade com alta probabilidade de ilicitude, assumindo o risco da responsabilização criminal ao não se informar ou agir adequadamente.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida na residência do acusado droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 475/2022 - 18ª DP (ID 146933918) e do Laudo de Exame Químico (ID 163862070) a apreensão de 666,92g (seiscentos e sessenta e seis gramas e noventa e dois centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelo acusado seria suficiente para 3.334 (três mil trezentas e trinta e quatro) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em mais de 16 (dezesseis) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que parte da droga que o acusado mantinha em depósito estava fragmentada em 05 (cinco) porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 163862070).
Além disso, junto com o entorpecente foi encontrada uma balança de precisão e rádio comunicador, petrechos típicos da traficância que robustecem a imputação acusatória.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela Defesa, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 220376105) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), a expressiva quantidade de droga apreendida (666,92g) aliada ao padrão de compra média de um usuário de maconha entre 10g (dez gramas) a 20g (vinte gramas), evidencia que várias vendas seriam realizadas até o exaurimento do entorpecente, o que indica que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado AÍLTON GUSTAVO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 220376105). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que nenhuma delas foi valorada desfavoravelmente ao acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 220376105) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de diminuição sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 475/2022 - 18ª DP (ID 146933918), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02 e 04, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; e b) a destruição dos objetos descritos nos itens 03, 05, 06 e 07, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 16:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2024 19:57
Outras decisões
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 06:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 06:31
Declarada incompetência
-
21/03/2024 06:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 20:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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