TJDFT - 0703077-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703077-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO FERREIRA REU: DULCE MARIA DE JESUS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Antônio Paulo Ferreira em face de Dulce Maria de Jesus Ferreira, em que o autor requer, entre outros pedidos, autorização judicial para promover a inscrição e consequente movimentação de semoventes pertencentes ao espólio do Sr.
Dué Inácio Ferreira, sob o argumento de que a ré se recusa a assinar a documentação necessária.
Analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida pelo autor esbarra em irregularidade insanável quanto ao cabimento da presente demanda.
Conforme se depreende dos fatos narrados, os semoventes que constituem o objeto da lide integram o acervo patrimonial do espólio e, portanto, deveriam ter sido objeto de partilha ou sobrepartilha no âmbito do processo de inventário do de cujus.
A ausência de sobrepartilha dos referidos bens torna inviável a apreciação do pedido, uma vez que o autor não detém legitimidade exclusiva para dispor dos bens do espólio, conforme o disposto no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, não há nos autos comprovação de que os herdeiros tenham deliberado sobre a destinação dos semoventes em regime de indivisão.
Registre-se que foi oportunizado ao autor prazo para emendar a inicial (decisão de ID 155405399), no qual poderia ter comprovado a regularização da situação patrimonial dos semoventes por meio de sobrepartilha.
Contudo, o autor não sanou o referido vício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:07
Outras decisões
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12/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 12:50
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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