TJDFT - 0710079-31.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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15/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710079-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RIBEIRO FARIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que o devedor efetuou o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória. / Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Proceda a transferência do valor depositado para a conta indicada no ID 233885851.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 8 de maio de 2025, 18:23:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/03/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:10
Outras decisões
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14/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710079-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RIBEIRO FARIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 13:14:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/12/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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