TJDFT - 0701150-69.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701150-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA GONTIJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2025 18:26
Outras decisões
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28/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701150-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA GONTIJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral - 
                                            
25/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701150-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA GONTIJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 223988309.
Trata-se de obrigação de fazer c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARISSA OLIVEIRA GONTIJO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍIA AS.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado o cancelamento da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, em conformidade à Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos.
Não obstante a revogação de autorização da consumidora, o banco réu negou seu requerimento, conforme e-mail acostado no ID 223988316, sob o fundamento de que, “nos casos de portabilidade salarial, as parcelas em atraso referentes a empréstimos contratados com o BRB, serão descontadas em conta salário, limitado a 30% do valor líquido, antes do envio do crédito para a conta indicada para o recebimento”, conforme Resolução CMN 5.058/2022 do Bacen.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência “a fim de determinar a interrupção dos descontos bancários realizados pela parte requerida na conta salário da parte Requerente.”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido a indenizar a autora por danos morais no montante de R$ 10.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a requerente comprovou, no ID 223988316, ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”.
Juntou ainda a negativa do banco réu para suspender os descontos, conforme ID 223988316.
Ressalto que, nos termos do art. 6º da referida Resolução do BACEN, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado).
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2.
Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1836235, 07487614920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS.
CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PORTABILIDADE.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 2.
Diante da ausência de comprovação de expressa autorização concedida, bem como da afirmação do consumidor de que não apenas desconhece os descontos, como também não os autoriza, deve ser afastada a possibilidade de desconto de qualquer quantia da conta-corrente. 3.
Dispõe a Resolução 3.402/2006, do Banco Central, em seu art. 2º, II, “b”, que é assegurada ao correntista “a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1710889, 0700013-83.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2023, publicado no DJe: 22/06/2023.) (grifos apostos) Ademais, no caso dos autos, os extratos bancários de IDs 223988322 e 224176806, que indicam contas diversas da autora (conta salário e conta corrente), demonstram que o banco demandado chegou a reter quase que integralmente dos rendimentos da autora, no intuito de saldar as parcelas mensais dos empréstimos bancários firmados pelas partes, o que, nessa análise superficial, indica o comprometimento da preservação do mínimo existencial e evidencia a abusividade da conduta perpetrada pelo banco demandado. À vista desses fatores, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, de modo que a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora se revela medida impositiva.
Por fim, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a retenção excessiva de valores diretamente na conta bancária da requerente pode comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Contudo, em relação ao pedido liminar de restituição dos valores já descontados, formulado no ID 224174381, trata-se de medida absolutamente satisfativa, cujo deferimento é contraindicado em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para obstar o banco demandado de realizar novos descontos ou bloqueio de valores na conta bancária da parte autora, decorrentes dos empréstimos descritos na petição inicial, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão.
Evidentemente que a consumidora não está exonerada de pagar a obrigação e dos efeitos da mora, mas o Banco deverá se valer de outro meio de cobrança.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema PJ-e, para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA OLIVEIRA GONTIJO - CPF: *20.***.*45-16 (AUTOR).
 - 
                                            
30/01/2025 16:34
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
30/01/2025 16:34
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
27/01/2025 14:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
22/01/2025 06:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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