TJDFT - 0721925-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721925-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON BEZERRA DE CASTRO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edmilson Bezerra de Castro em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a redução das taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o fundamento de abusividade.
A parte autora alega que contratou refinanciamento com taxas de juros substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, resultando em prestação excessivamente onerosa.
Requer a revisão contratual com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
A parte ré, em sua contestação, sustenta a inexistência de abusividade, defendendo que as taxas aplicadas são compatíveis com o risco envolvido na operação, destacando que o público-alvo da requerida inclui consumidores com restrições de crédito, o que justifica juros superiores aos praticados por instituições tradicionais.
Ademais, em sede de preliminares, a ré arguiu: a) carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou efetiva cobrança indevida; b) inépcia da petição inicial, alegando descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, pela ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares: Carência de ação Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o autor busca a revisão de cláusulas contratuais, o que caracteriza necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, os pressupostos do binômio necessidade-utilidade estão preenchidos.
Inépcia da petição inicial A petição inicial apresenta os elementos essenciais, delimitando as cláusulas questionadas e especificando o objeto do pedido.
Além disso, ao contrário do alegado, houve sim a quantificação dos valores incontroversos.
Afasto, portanto, ambas as preliminares.
QUESTÕES DE MÉRITO O objeto da demanda restringe-se a questões de direito, dispensando a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro saneado o feito e determino: A regularidade da petição inicial e a aptidão para prosseguimento do feito.
Afasto as preliminares de carência de ação e inépcia da petição inicial.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, anote-se a conclusão para sentença, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA DE CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2024 22:04
Recebidos os autos
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04/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:04
Outras decisões
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03/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Advogado: Lucas Mori de Resende
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