TJDFT - 0714635-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714635-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ QUERELADO: MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA DECISÃO A 2ª Turma Criminal manteve a decisão que rejeitou a queixa-crime.
Portanto, arquivem-se os autos.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714635-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ QUERELADO: MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, em face da decisão que rejeitou a queixa-crime (ID 222453054).
Pois bem.
Este Juízo proferiu decisão pela rejeição da queixa-crime (IDs. 220825227 e 222191877).
Recebo o recurso, pois tempestivo e preenche os requisitos legais.
Intimem-se a querelada para contrarrazões e o Ministério Público, para ciência e manifestação, de forma sucessiva.
Após, faça-se nova conclusão.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/01/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
10/01/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714635-24.2024.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ QUERELADO: MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo querelante LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ (ID 221060711).
Em síntese, alegou que há omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, pleiteando efeitos infringentes.
O embargante juntou nova petição (ID 221922955).
Em que pese os argumentos do querelante, a queixa-crime apresentada não apresenta justa causa e não deve ser recebida.
Na decisão de rejeição da peça inicial, assim escrevi, in verbis: Trata-se de queixa-crime formulada por LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, em face de MARIA ESTER BEZERRA E SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 140 e 339, todos do Código Penal.
Juntou procuração (ID 217038424) e demais documentos pertinentes.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (ID 218753281).
Aduziu que não há justa causa.
O querelante se manifestou nos autos (ID 219282156).
Mais uma vez, o Ministério Público se manifestou e requereu novamente a rejeição da queixa-crime (ID 219382466).
Finalmente, o querelante manifestou nos autos e fez aditamento para apontar Stanley como partícipe da denunciação caluniosa (ID 219475820). É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de litígio entre as partes por conflito de vizinhança, que já se estende ao seus filhos, havendo outros processos civis e criminais entre o querelante e a querelada.
Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Na hipótese dos autos, não obstante as razões externadas pelo querelante, seja na exordial acusatória ou mesmo no aditamento, não se extrai justa causa.
Não há descrição clara e objetiva na acusação da prática dos crimes contra a honra (art. 138 e art. 140, ambos do Código Penal), não sendo o registro de ocorrência policial, por si só, conduta desabonadora da honra objetiva ou subjetiva de ninguém, sendo que eventual má-fé poderá tipificar outros tipos penais (arts. 339 e 340, do CP).
Não bastasse, a prática eventual de crime de denunciação caluniosa não é de ação penal privada, mas de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa é do Ministério Público.
Portanto, nesse ponto, além da ausência de justa causa já levantada pelo Ministério Público, há ainda ilegitimidade, por parte do querelante.
Posto isso, acolho as manifestações ministeriais para rejeitar a queixa-crime, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Em nova tentativa para ser recebida sua queixa-crime, o querelante insistiu no argumento de que teria havido má-fé da querelada ao registrar ocorrência policial e, por essa razão, teria havido crimes contra a honra em seu desfavor, o que não passa de uma ilação sem fundamento jurídico, inclusive esse tema foi explicado na decisão de rejeição.
Em seus embargos de declaração (ID 2210607110), o querelante reconheceu que o registro de ocorrência policial, por si só, não ensejaria crime contra a honra, mas argumentou que o registro teria sido feito por má-fé da querelada, com a intenção, na sua opinião, de macular a sua honra: Vejamos o que disse o querelante: [...] O problema, no caso concreto, seria a motivação da embargada.
Na espécie, o boletim de ocorrência está impregnado de má intenção, mal secreto, vingança privada e inverdades.
Não foi só um registro policial para ver apurada a prática de algum crime ou contravenção penal.
O ora embargante demonstrou (inclusive no aditamento citado na decisão embargada) que não se tratou de simples exercício de direito da querelada: ela se dirigiu à delegacia policial em julho de 2024 para alegar fatos supostamente ocorridos em 2022, com o único intuito de prejudicar o querelante, que é desafeto de seu amigo e única testemunha por ela indicada: o síndico.
Na inicial o ora embargante alegou e comprovou que “O momento em que o BO foi registrado coincide estrategicamente com a data em que o querelante estava mobilizando um abaixo-assinado para a destituição do síndico do condomínio Residencial Salvador Dali, que é amigo da querelada, e obtinha todas as reclamações que o querelante lhe fazia a respeito do comportamento das crianças, tendo em vista o seu cargo de síndico”.
Deixou evidente o conluio no intuito meramente vingativo e de causar prejuízo ao querelante ao destacar que ela indicou o síndico como sua única testemunha no boletim de ocorrências, inclusive, também o fez no processo cível que o ora embargante moveu contra ela, sendo a testemunha rejeitada pelo juízo cível (que suspendeu o processo em razão do resultado dos processos criminais). (GRIFEI) No entanto, e como também já explicado na decisão de rejeição da peça, caso tenha havido má-fé da querelada no registro da ocorrência policial a questão se resolverá pelos crimes previstos para aquela hipótese, o que não tem nenhuma relação com a prática de crimes contra a honra, inclusive pela especialidade dos delitos de denunciação caluniosa e de falsa comunicação de crime (CP, arts. 339 e 340), que, aliás, têm penas mais graves do que os crimes contra a honra.
Destarte, não adianta o querelante continuar trazendo aos autos suas desavenças com a querelada, o síndico ou qualquer outro condômino ou terceiro, agora sob a alegação de "fatos novos" (que não são novos, pois já existiam e eram do conhecimento do demandante à época da propositura da demanda), e depois pretender alegar omissão deste juízo, pois fatos que tais não permitem à pessoa que se acha vítima modificar a legislação penal, a peça inicial não tem fundamento jurídico, não tem a mínima evidência de justa causa, tanto que o Ministério Público já opinou, em duas ocasiões, por distintos promotores de justiça, pela rejeição da peça inaugural (ID 219282156 e 219382466).
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a relatar e muito menos analisar o mérito das desavenças trazidas pelo querelante, e por isso não comete omissão, a fundamentação da decisão já considera a questão da forte desavença entre os condôminos de alguma forma relacionada com a questão sub judice.
Advirto o querelante (bacharel em direito) e à sua advogada que a reiteração de recursos já rejeitados constitui desrespeito ao Poder Judiciário e ensejará condenação a pena de litigância de má-fé e multa, o que se aplica também no processo penal, conforme já decidiu o Eg.
STJ, verbis: Recursos no âmbito do STJ.
Litigância de má-fé.
Caracterização. "Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.(AgRg na Pet 14.960, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Nesses termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante em apresentar sucessivos recursos em face de uma mesma decisão revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário, e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de prolongar a fase processual para evitar apresentar recurso ou mesmo impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, conforme precedentes daquela Corte superior, a seguir listados: 1) EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Quinta Turma, Miinistro Jorge Mussi, DJe 4/5/2020); 2) AgRg no AREsp n. 2.051.132/PB, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/6/2022; e 3) EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 723.122/BA, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2018.
A analogia (CPP, art. 3o) aqui aplicada não é de ser considerada prejudicial à parte, pois se trata de penalidade processual, por má-fé na condução do processo e abuso do direito de defesa (TRF 4a Região, MS 2432-86.2013.4040000/PR, p. 18 nov. 2013).
Fica, assim, o querelante e sua patrona advertidos de que eventual reiteração na interposição de embargos de declaração ou petições que não seja o correto recurso contra a decisão de não recebimento da queixa-crime (CPP, art. 581, inc.
I) será considerada como protelatória e abusiva, ensejando a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência do Eg.
STJ e na legislação processual por litigância de má fé, com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado da decisão de rejeição, este por ato incompatível com a vontade de recorrer.
Isto posto, IMPROVEJO os embargos, permanecendo a decisão como foi lançada.
Int.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
09/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:13
Rejeitada a queixa
-
03/12/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
26/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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26/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:46
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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07/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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