TJDFT - 0714635-24.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:22
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:22
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ESTER BEZERRA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
direito penal e processual penal.
Recurso em sentido estrito.
Preliminar de incompetência.
Rejeição da queixa-crime.
Crimes contra a honra.
Ausência de justa causa.
Atipicidade da conduta.
Crime de Denunciação Caluniosa.
Ação Penal Pública Incondicionada.
Manutenção da decisão.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a queixa-crime em razão da ausência de dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra e por falta de pressuposto para o prosseguimento da ação para o crime de denunciação caluniosa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da queixa-crime caberia à 1ª Vara Criminal do Gama ou a outro juízo; e, (ii) estabelecer se os fatos narrados na queixa-crime configuram justa causa para a ação penal.
III.
Razões de decidir 3.
A queixa-crime deve preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, incluindo suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal e, no caso dos crimes contra a honra, é necessário o dolo específico, ou seja, o animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi. 4.
O recorrente não pode alegar incompetência do juízo para o qual ele próprio endereçou sua queixa-crime, especialmente após a obtenção de uma decisão desfavorável, o que evidencia a falta de interesse recursal na preliminar suscitada. 5.
Considerando que a queixa-crime imputa à recorrida três crimes distintos e que a denunciação caluniosa tem pena máxima superior a dois anos, a competência para o julgamento da ação permanece com o juízo criminal comum. 6.
O crime de denunciação caluniosa é de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal, não sendo cabível a propositura de queixa-crime pelo particular, a não ser no caso permitido por lei (Queixa substitutiva). 5.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos a respeito da materialidade dos crimes contra a honra atribuídos à recorrida, bem como da falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal quanto ao crime de denunciação caluniosa, a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. -
09/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *03.***.*58-38 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/03/2025 07:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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