TJDFT - 0714387-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714387-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUSA CAETANO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de execução.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente as obrigações de pagar e fazer impostas no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (quanto à obrigação de pagar), e de conversão da obrigação em perdas e danos (quanto à obrigação de fazer).
Transcorrido in albis o prazo, e ausente comprovação de cumprimento pela parte ré, alternativa não resta senão a conversão da obrigação de fazer (substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores) em perdas e danos, pelo valor determinado no acórdão de ID 232604668, de R$ 1.277,91.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização da dívida quanto à obrigação de pagar (com incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC), à qual deve ser somada a quantia de R$ 1.277,91, em virtude da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
RESTRIÇÃO POR PERDA/FURTO/ROUBO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
ART. 18, §1º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Narrou, que em julho/2024, adquiriu um aparelho celular na loja da primeira ré.
Afirmou que após 10 (dez) dias o aparelho foi bloqueado pela segunda ré, sem sua solicitação.
Alegou que ao contatar a operadora foi informada que o bloqueio ocorreu porque o aparelho constava no sistema da ANATEL como furtado ou roubado, impossibilitando o desbloqueio.
Registrou um Boletim de Ocorrência e tentou resolver a questão amigavelmente, sem êxito.
Requereu a condenação das rés a substituir o aparelho e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 68449396 e 68449397). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de falha na prestação de serviços e na consequente responsabilização pelos danos causados à consumidora. 5.
Em suas razões recursais, a autora argumentou que a sentença ignorou suas tentativas de resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Afirmou que foi diligente, buscando ajuda em duas ocasiões, conforme os protocolos informados nos autos, e que a alegação de que não solicitou judicialmente o desbloqueio não se sustenta, pois a responsabilidade pela solução do problema é das rés, que não resolveram a questão de forma satisfatória dentro do prazo legal. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Nota-se que a segunda ré reconheceu que o número do IMEI informado pela parte autora, de fato, está com restrição de uso por motivo de perda, roubo ou furto (ID 68449374 - pág. 2/3). 8. É cediço que o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, caberia às empresas rés juntarem aos autos as gravações/respostas relativas aos pedidos de sete protocolos de atendimento junto à segunda ré (ID 68449271 - pág. 10, 68449363, 68449364 e 68449365), bem como das conversas via WhatsApp da primeira ré (ID 68449369 e 68449370), comprovando o comportamento insistente da consumidora para solucionar o problema, mas não o fizeram.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9.
Nesse contexto, as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora (art. 18 do CDC).
E sendo a responsabilidade de natureza objetiva, a fornecedora de serviços só não será responsabilizada quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), o que não ocorreu na hipótese em análise. 10.
O §1º do art. 18 do CDC atribui ao consumidor a faculdade de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias.
No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer reclamada na inicial. 11.
Em relação ao dano moral, a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial (ID 68449271 - pág. 13/14).
Além disso, as várias tentativas frustradas de resolver o problema, afetaram os atributos da personalidade da consumidora, justificando a compensação pelo dano extrapatrimonial.
No mesmo sentido: Acórdão 1743554, 07574532320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. 12.
Quanto ao valor, atentando-se aos parâmetros utilizados para mensurar o montante da indenização (nível de gravidade, condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e função pedagógico-reparadora da medida), afigura-se razoável fixá-la no valor de R$ 1.000,00. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar as rés, solidariamente, na obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor pago pelo produto de R$1.277,91, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
O Juízo sentenciante nomeou advogado dativo ao Recorrido para fins de apresentação de contrarrazões, com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor serão fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
18/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2025 23:58
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA DE SOUSA CAETANO - CPF: *57.***.*83-86 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
-
10/03/2025 08:52
Juntada de Petição de memoriais
-
25/02/2025 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/02/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055874-02.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Suncay Financial Corp
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:18
Processo nº 0703764-11.2024.8.07.0011
Caio Gomes de Melo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Jose de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:44
Processo nº 0710240-94.2021.8.07.0003
Fort Mix Comercio Varejista de Materiais...
Joel Dias Sales
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 16:11
Processo nº 0703764-11.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio Gomes de Melo
Advogado: Eduardo Jose de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:48
Processo nº 0792650-68.2024.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Lumagic Textil Eireli
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 21:22