TJDFT - 0718168-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA LOBO CAVALCANTI TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718168-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDREA CRISTINA LOBO CAVALCANTI TEIXEIRA, ANDRE LUIZ BAHIA CAVALCANTI TEIXEIRA INVENTARIADO(A): LUIZ AGRIO CAVALCANTI TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por ANDREA CRISTINA LOBO CAVALCANTI TEIXEIRA e ANDRE LUIZ BAHIA CAVALCANTI TEIXEIRA para a partilha dos bens deixados por LUIZ AGRIO CAVALCANTI TEIXEIRA, falecido em 19/10/2024.
Determinada a emenda à inicial (ID 220382944), os requerentes quedaram-se inertes (ID 224927084).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando os requerentes deixam de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instados a fazê-lo e deixam de se manifestar, sua inércia dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 8 de fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/02/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/02/2025 20:28
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA LOBO CAVALCANTI TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718168-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDREA CRISTINA LOBO CAVALCANTI TEIXEIRA, ANDRE LUIZ BAHIA CAVALCANTI TEIXEIRA INVENTARIADO(A): LUIZ AGRIO CAVALCANTI TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de pagamento das custas ao final do processo, pois o preparo constitui pressupostos processual.
Contudo, autorizo o pagamento das despesas processuais com o pagamento de eventuais recursos deixados pelo autor da herança em instituição financeira, cuja requisição será feita logo após a emenda ordenada nesta decisão.
Posto isso, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) certidão negativa de débitos do DF relativa a eventuais bens (imóveis e veículos); 1.2) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 1.3) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST); 2) esclarecer quem está na administração provisória dos bens.
Indefiro, desde já, o requerimento de nomeação da requerente Andrea para o exercício da inventariança.
Isso porque a prioridade recai sobre o cônjuge sobrevivente, sendo irrelevante o regime patrimonial dos bens (art. 617, I, do CPC).
E, soma-se a isso, o fato de que os requerentes aparentemente não estão na administração provisória dos bens.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF,12 de dezembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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09/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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