TJDFT - 0737350-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737350-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES em desfavor de AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF.
Em acesso aos autos originários, PJE 0715174-95.2021.8.07.0003, constata-se que o DETRAN não foi parte no feito, nem poderia ter sido, visto que Vara da Fazenda Pública seria competente para julgar demanda que conta com participação de autarquia pública.
Apenas por isso já se constata a ilegitimidade passiva de referida autarquia em constar como réu neste pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, como decorrência da constatação supra, a sentença de id 146612867 naquele PJE, ou o acórdão de id 191749919, não pode ter condenado, como não condenou, o DETRAN a qualquer coisa.
Em sua inicial neste feito o credor alega que nos autos PJE 0715174-95.2021.8.07.0003 restou determinado que: "as partes deveriam retornar ao status quo com a rescisão do contrato de compra e venda de veículo o que, obviamente inclui a desvinculação dos veículos do nome do requerente [...] haja vista que ambos os veículos estão vinculados ao nome do requerente, ainda que ele nunca tenha recebido qualquer dos veículos como restou devidamente comprovado nos autos originários. [...] Contudo, ao requerer diretamente ao DETRAN/DF a realização das providências necessárias, o requerente foi surpreendido com a negativa da autarquia em dar cumprimento à sentença, sob o argumento de que não foi oficiada judicialmente acerca da decisão e que a providência deve partir deste juízo".
Ou seja, com a própria resposta dada pelo DETRAN, o autor pode se tornar ciente do que deve providenciar: pedido de expedição de Ofício ao juízo, ocasião em que este solicitará à referida autarquia a desvinculação dos veículos do nome do requerente, como decorrência do determinado aos réus em sentença.
Assim, conclui-se que dar início a processo de cumprimento de sentença mostra-se tanto desnecessário (falta de interesse), quanto equivocado, visto que o réu apontado neste feito tanto não pode ser julgado por este juízo, quanto não foi réu no processo de origem, nem contra o mesmo consta qualquer determinação em sentença.
Isto posto, ante a falta de interesse processual na modalidade necessidade, bem como ilegitimidade passiva do réu, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, II e III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710240-94.2021.8.07.0003
Fort Mix Comercio Varejista de Materiais...
Joel Dias Sales
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 16:11
Processo nº 0703764-11.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio Gomes de Melo
Advogado: Eduardo Jose de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:48
Processo nº 0792650-68.2024.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Lumagic Textil Eireli
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 21:22
Processo nº 0714387-43.2024.8.07.0009
Maria da Gloria de Sousa Caetano
Via Varejo S/A
Advogado: Eliane Sales Martucheli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 13:59
Processo nº 0714387-43.2024.8.07.0009
Maria da Gloria de Sousa Caetano
Via Varejo S/A
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:57