TJDFT - 0700629-63.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:22
Outras decisões
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01/09/2025 15:17
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:42
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700629-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MACELIS LIMA DA SILVA VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA MACELIS LIMA DA SILVA VIEIRA pôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em preliminar, a existência de litispendência com a ação de execução nº 0704310-80.2021.8.07.0008.
No mérito, aduz que há excesso de execução caracterizado pela cobrança mensal de R$ 77,19, relativa à taxa extra fixada na Ata de Assembleia Extraordinária, ocorrida em 07/03/2023.
Enfatiza que a cobrança está em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que tais despesas não podem superar 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior.
Esclarece que a taxa condominial ordinária foi estabelecida pela Ata de Assembleia Extraordinária ocorrida em 03/10/2019, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para o período de novembro de 2019 em diante, de maneira que a taxa extraordinária em discussão não poderia ser superior à R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite de até 50% estabelecido na convenção condominial.
Acrescenta ser incabível a aplicação de correção monetária do débito pelo Índice Geral de Preço de Mercado – IGP-M, porquanto em desconformidade com o art. 49 da convenção condominial, que estabeleceu a TR na correção do débito inadimplido.
Tece considerações sobre a existência de excesso de execução na ordem de R$ 3.209,97.
Postula, ao final: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados.
Deferida a gratuidade de justiça, bem assim os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 224352124).
O condomínio embargado apresentou impugnação, argumentando que não há litispendência e que não se aplica o limite de 50% da taxa condominial na cobrança de taxas extras, bem assim esclarece que a limitação prevista na convenção se refere aos gastos extraordinários que não podem superar a 50% da arrecadação do mês anterior.
Afirma que o índice aplicado na correção está correto.
Requer a rejeição dos embargos (ID 227230499).
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A embargante alega, em preliminar, a existência de litispendência com a ação de execução nº 0704310-80.2021.8.07.0008.
Compulsando os autos da ação de execução nº 0703320-84.2024.8.07.0008, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica a uma que já se encontra em curso (nº 0704310-80.2021.8.07.0008), possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC.
Embora o embargado tenha afirmado que se trata de obrigação diversa, não se deve olvidar que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, sendo cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.
No ponto, o C.
STJ firmou entendimento de que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se a mesma regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS).
Com efeito, o crédito exequendo nos autos nº 0703320-84.2024.8.07.0008, por força do art. 323 do CPC, deve ser acrescido àquele já exequendo nos autos nº 0704310-80.2021.8.07.0008.
Portanto, equivoca-se a parte embargada ao assinalar que não há litispendência sob o fundamento de que se trata de obrigação originada de outra convenção condominial.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p. 926).
Diante de tais fundamentos ACOLHO os presentes embargos à execução para reconhecer a litispendência entre as ações nº 0703320-84.2024.8.07.0008 e nº 0704310-80.2021.8.07.0008 e, por conseguinte, julgo extinto o processo nº 0703320-84.2024.8.07.0008, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Custas finais, caso existentes, pela exequente.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, os fixo em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia para os autos nº 0703320-84.2024.8.07.0008.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente e Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 16:18:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700629-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MACELIS LIMA DA SILVA VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Recebo os embargos à execução, que são tempestivos, atribuindo-lhe efeito suspensivo, vez que a execução é manifestamente suscetível de causar a executada graves danos de difícil ou incerta reparação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anotada a presente decisão nos autos de nº 0703320-84.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 14:19:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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