TJDFT - 0705224-42.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:01
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705224-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL ALVES DA CRUZ DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:59:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705224-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL ALVES DA CRUZ SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito, apontando omissão e contradição caracterizadas pela extinção do feito sem o prévio requerimento do réu, sem que houvesse abandono e sem que houvesse intimação pessoal da parte embargante para promover o andamento do feito.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Frise-se que a extinção do feito não está fundada em abandono processual, mas, sim, por ausência de citação.
Desse modo, por não se tratar de extinção por abandono da causa, não se mostra exigível o prévio requerimento do réu postulando a extinção ou intimação pessoal da parte autora para promover o andamento.
Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito. 2.
Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1979560, 0702639-18.2023.8.07.0019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) (grifei).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 13:42:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705224-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL ALVES DA CRUZ DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 14:34:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
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30/01/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:04
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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