TJDFT - 0701414-98.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701414-98.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA e IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012358 EMENTA Civil e consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Perda do voo seguinte.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Razoabilidade e proporcionalidade observada.
Recurso desprovido I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela empresa aérea contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 209,93, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, para cada requerente.
Sustenta a recorrente que o cancelamento do voo ocorreu em razão de problemas relacionados a infraestrutura aeroportuária, caracterizando força maior, o que determina a excludente de responsabilidade.
Defende a ausência de abusividade na conduta da empresa a ensejar reparação por danos morais e que não houve prejuízos imateriais, não passando os fatos, de meros aborrecimentos.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 72287602.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão cingem-se a saber se houve falha da empresa aérea na prestação dos serviços, a ensejar reparação por danos materiais e morais, e proporcionalidade do valor arbitrado à título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). 6.
A prova coligida aos autos revela a falha na prestação dos serviços da ré, em que os autores perderam seu voo internacional de Brasília com destino à Miami, em razão do atraso ocorrido no trecho anterior (Brasília/Guarulhos-SP) sendo realocados para outro voo apenas para o dia seguinte. 7.
A recorrente afirma que o cancelamento do voo ocorreu devido a impedimentos operacionais relacionados à infraestrutura aeroportuária, contudo a alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade.
O único print utilizado como justificativa para afastar a responsabilidade da empresa (ID 72287587, fl. 9) não contém informações claras sobre o real motivo do atraso no trecho Brasília – São Paulo que ocasionou a perda do voo seguinte.
Este documento expressa inclusive atraso em rota em razão de erro no nome do comandante.
Observo, ainda, que a recorrente sequer anexou aos autos o relatório de contingência para comprovação de que o evento se deu em razão de fortuito externo. 8.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC, em seu artigo 14, assevera que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor por eventuais danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 9.
O fornecedor só estaria isento da obrigação de indenizar o consumidor se provasse a inexistência de defeito; ou a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II § 3º art. 14 CDC). 10.
A responsabilidade pelos danos decorrentes de transporte também se elide pela ocorrência de fortuito externo, o que não restou demonstrado pelas provas apresentadas pela recorrente.
Devendo o evento, desta forma, ser considerado como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, que deve assumi-lo integralmente, sem repassá-lo aos consumidores. 11.
A sentença se mostrou acertada ao reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte. 12.
As situações narradas pelos autores não se apresentam como mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade.
Ao contrário, constitui dano extrapatrimonial passível de indenização. 13.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, observo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00, para cada autor, mostrou-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo, para desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação dos serviços pela ré.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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