TJDFT - 0700846-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700846-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR GOMES MIRANDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARTUR GOMES MIRANDA ajuíza ação em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Conforme narrativa da petição inicial, o autor é acometido por mieloma múltiplo.
Informa ser beneficiário de plano de saúde da ré e que, após prescrição médica, iniciou tratamento com o medicamento Ninlaro (Ixazomibe 4mg) para manutenção pós-transplante de medula óssea.
O fornecimento foi iniciado, mas interrompido sob alegação de que seria necessária a associação do medicamento com Lenalidomida e Dexametasona, conforme a Diretriz de Utilização Técnica da ANS.
Entretanto, o autor afirma que apresentou reação alérgica grave à Lenalidomida, tendo sua médica prescrito uso exclusivo do Ninlaro, o que foi desconsiderado pela operadora.
Em sede de tutela antecipada, o autor requereu a imediata retomada do fornecimento do medicamento, bem como a condenação da ré à sua disponibilização por 24 meses.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A tutela antecipada foi deferida pelo Juízo, determinando o fornecimento do medicamento prescrito no prazo de 5 dias, sob pena de ressarcir imediatamente todas as despesas de tratamento suportadas pela autora, assegurada a utilização do SISBAJUD para fazer cumprir essa imposição.
A UNIMED Nacional apresentou contestação, com preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em suas razões, sustenta que a recusa posterior se deu por ausência de cumprimento da DUT nº 64 da ANS.
Afirma que não há eficácia comprovada para o quadro clínico que acomete a parte autora, e que o tratamento sem os medicamentos complementares não está previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Defende a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica (Id 228828449), a parte autora não se manifestou.
A entrega do fármaco foi restabelecida (Id 236977968). É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que corresponde ao proveito econômico pretendido.
O preço do medicamento foi comprovado pela nota fiscal de Id 223599208.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Legalidade ou abusividade da negativa de cobertura do medicamento Ixazomibe (Ninlaro) de forma isolada, sem associação à Lenalidomida e Dexametasona; 2) A eficácia do tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente; 3) A existência de danos morais.
A distribuição do ônus da prova, quanto aos pontos controvertidos n. 1 e 2, se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta dos relatórios médicos apresentados.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica e técnica da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Quanto ao ponto controvertido n. 3, a distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 22:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ARTUR GOMES MIRANDA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 07:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR GOMES MIRANDA - CPF: *14.***.*85-00 (AUTOR).
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03/02/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700846-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR GOMES MIRANDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
II - A parte autora indicou a mesma ré no polo passivo duas vezes.
O fato de a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ter dois CNPJs, uma para a sede e outro para a filial, não indica a existência de duas pessoas jurídicas.
Ademais, a duplicidade de endereços somente dificulta o processamento da ação.
Emende-se para a exclusão da Unimed com endereço fora do Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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