TJDFT - 0756778-37.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:26
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0756778-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: J.
C.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA CLEANE CIRINO CORDEIRO, JOCEMAR SOARES CORDEIRO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por J.
C.
C.
C., representada pelos genitores, para excluir um dos prenomes, Josselin, e passar a se chamar CLARA CIRINO CORDEIRO.
Alega a requerente, para tanto, que o prenome Josselin lhe causa constrangimentos frequentes no ambiente escolar, tendo em vista as chacotas realizadas pelos colegas em sala de aula, bem como a pronúncia incorreta pelos professores.
Os autos estão instruídos com a certidão de nascimento e o RG da requerente, IDs 221694408 e 221694404.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 222508867. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 56 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que se trata de pessoa absolutamente incapaz.
Assim, a contrário sensu, as hipóteses não contempladas no rol do artigo 56, como o presente caso, deverão ser, necessariamente, processadas pela via judicial.
A requerente afirma que a mudança do nome decorre das experiências de constrangimentos vexatórios e bullying sofridos no ambiente escolar ao longo da vida.
Nesses casos, a humilhação pode ser extremamente dolorosa e afetar negativamente o bem-estar emocional da pessoa.
Ademais, optar pela mudança do nome pode ser uma forma de reafirmação da própria identidade no sentido de abandonar as memórias dolorosas associadas ao nome anterior.
Acrescente-se que, em razão do prenome da requerente ser composto, haverá apenas a exclusão daquele que lhe causa sofrimento, Josselin, e manutenção do prenome com o qual verdadeiramente se identifica, Clara.
Não há nos autos indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 56, da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de J.
C.
C.
C. (ID 221694408) para nele fazer constar que a registrado se chama CLARA CIRINO CORDEIRO, mantendo-se inalterados os demais dados.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação do Distrito Federal (ID 221694404) para tomar ciência acerca da alteração do nome de J.
C.
C.
C. para CLARA CIRINO CORDEIRO.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 222124330.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
16/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a J. C. C. C. - CPF: *96.***.*18-00 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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