TJDFT - 0733214-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 11:00
Outras decisões
-
07/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 21:34
Outras decisões
-
18/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:24
Outras decisões
-
07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:41
Publicado Ata em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733214-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO: RICARDO FRACALOSSI FOLADOR DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra RICARDO FRACALOSSI FOLADOR.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, corrija-se o cadastro para incluir o MPDFT no polo ativo e excluir a PCDF, que constará como terceira.
No que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13h45min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 210146067, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 13 de novembro de 2024, 12:42:33. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:43
Outras decisões
-
05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
08/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 20:37
Determinado o Arquivamento
-
08/09/2024 20:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:34
Outras decisões
-
12/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
09/08/2024 20:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2024 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/08/2024 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/08/2024 12:09
Juntada de gravação de audiência
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09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2024 09:44
Juntada de laudo
-
09/08/2024 05:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/08/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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