TJDFT - 0703752-45.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GILMA RODRIGUES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:55
Outras decisões
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18/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:52
Outras decisões
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703752-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO REU: GILMA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:32
Recebidos os autos
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11/05/2025 22:32
Outras decisões
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29/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELDER SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:58
Expedição de Petição.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703752-45.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO REU: GILMA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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