TJDFT - 0756410-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756410-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente por ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Em exame da inicial de ID 221571243, almeja o requerente "[a] concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente para determinar a cessação de todas as medidas de cobrança adotadas pela Ré, inclusive suspendendo a possibilidade de corte no fornecimento do serviço".
A causa de pedir apresentada diria com indevida cobrança do valor de R$ 6.839,79 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), referente ao consumo apurado no período de 13/1/2022 a 12/12/2022, relativamente à unidade consumidora n. 1125759, objeto de inspeção pela parte demandada, que teria constatado irregularidade no aparelho medidor.
Sustenta o autor que a dívida, em questão, é inexigível, pois a perícia realizada pelos técnicos da requerida teria sido feita à sua revelia, ressaltando que, após a troca do aparelho medidor avariado, o seu consumo mensal teria diminuído, a indicar a inexistência da suposta irregularidade no dispositivo ou, caso exista, não teria afetado a medição.
Em consulta ao sistema processual do PJe, observa-se a presença de outra demanda, distribuída ao Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, e posteriormente remetido a este Juízo, sob o n. 0740024-54.2023.8.07.0001, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, em que teria sido proferida sentença terminativa, extinguindo o feito por ausência de pressuposto processual (ID 188472914 daqueles autos), ato judicial que foi objeto de recurso de apelação.
Naquele feito, o autor deduziu a mesma pretensão, voltada ao reconhecimento da nulidade do débito em questão - R$ 6.839,79, referente ao período de 13/1/2022 a 12/12/2022 -, e para o fim de "determinar a cessação de todas as medidas de cobrança adotadas pela Ré, inclusive suspendendo a possibilidade de corte no fornecimento do serviço".
Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Trata-se, pois, de duplicidade de demandas, buscando a parte autora, naquela sede (0740024-54.2023.8.07.0001), o mesmo provimento jurisdicional, voltado ao reconhecimento da inexigibilidade da obrigação exigida pela requerida.
Saliento que o fato de o autor formular a pretensão à guisa de tutela provisória cautelar, requerida em caráter antecedente, em nada modifica esse quadro fático, dado que a causa de pedir e o pedido deduzidos nesta sede se encontram bem delimitados, a afastar a necessidade de requerimento em caráter antecedente.
Anoto, por fim, ser a litispendência matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo Julgador, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao cabo do exposto, com amparo nos motivos acima indicados INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, uma vez que, diante do extrato bancário de ID 221572532, declinando a realização de operação bancária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Remova-se a anotação processual correspondente.
Deixo, por ora, de condenar nas penas da litigância de má-fé, por entender que esta não pode ser presumida.
Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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