TJDFT - 0716246-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716246-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
A parte autora pretende a limitação dos descontos realizados em seu contracheque a 30% de seus rendimentos.
Determinada a emenda à petição inicial para manter no polo passivo somente o credor cujo contrato ultrapassou a margem consignável indicada pela parte autora.
A autora sustenta que não tem os contratos o que dificulta o cumprimento da ordem de emenda.
Pretende que a redução atinja todos os contratos objeto de consignação em folha de pagamento (Id 219848180).
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
A análise do pedido formulado pela autora exige a identificação do contrato (ou contratos) cuja inserção em folha de pagamento implicou a realização de descontos em percentual superior ao permitido pela legislação de regência.
Mostra-se indevida a inserção de todos os contratos objeto de consignação.
Efetivamente a autora não delimitou o objeto da ação de forma satisfatória.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*89-72 (REQUERENTE).
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06/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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