TJDFT - 0700093-52.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700093-52.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA REU: MARTHA SALIM HAMU, ZARIFE HAMU, LATIFE HAMU, VERA LUCIA HAMU, MARIA IZABEL HAMU DE MELO, ALBERTO HAMU, ANA AMELIA PIRES AMORIM, AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MIGUEL ANGELO SOARES PIRES, NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES, WAHIB HAMU, CELINA RODRIGUES HAMU, TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, LEONARDO HAMU, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de concessão de prazo.
Aguarde-se providências da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, venham conclusos para indeferimento da petição inicial.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:36:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:44
Outras decisões
-
03/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:15
Declarada incompetência
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15/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:42
Outras decisões
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29/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:15
Outras decisões
-
14/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700093-52.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA REU: MARTHA SALIM HAMU, ZARIFE HAMU, LATIFE HAMU, VERA LUCIA HAMU, MARIA IZABEL HAMU DE MELO, ALBERTO HAMU, ANA AMELIA PIRES AMORIM, AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MIGUEL ANGELO SOARES PIRES, NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES, WAHIB HAMU, CELINA RODRIGUES HAMU, TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, LEONARDO HAMU, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA DECISÃO I.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por WIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ELIAS JOÃO HAMU e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
O objeto da usucapião é imóvel localizado na Estância Ouro Preto, DF 130, Km 15, Fazenda Várzeas, Paranoá/DF, matrícula n.º 10.956.
Tal matrícula não tem qualquer relação jurídica com a TERRACAP.
A TERRACAP, de acordo com declaração acostada aos autos, seria proprietária da área rural objeto da matrícula nº 54.081, que NÃO foi juntada pela parte autora.
A TERRACAP foi incluída no polo passivo.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que este juízo não tem competência para processar e julgar ação de usucapião em relação à matrícula 10.956, porque é área que pertence a particulares.
Tal ação deve ser processada no juízo cível.
Em relação à área objeto da matrícula n.º 54.081, deve ser juntada a matrícula, para atestar a propriedade da TERRACAP.
Por isso, de forma objetiva, deverá a autora emendar a inicial para os devidos esclarecimentos: 1.
Esclarecer se a presente ação de usucapião se refere apenas e tão somente à área objeto da matrícula 10.956, que não é de propriedade da TERRACAP e, em caso positivo, a TERRACAP será excluída da lide e os autos serão restituídos à VARA DO PARANOÁ, juízo natural da causa; 2- Esclarecer porque não foi juntada aos autos a matrícula 54.081, imóvel de propriedade da TERRACAP.
Ao que parece, este imóvel não é objeto desta ação de usucapião.
Em caso positivo, ou seja, se for objeto da ação de usucapião, a parte autora somente poderá processar perante este juízo ação de usucapião relativa a esta área, jamais a outra.
São áreas diferentes. 3- Juntar as matrículas atualizadas n.ºs 54.081 e 10.956.
Sem prejuízo e, antes da citação da TERRACAP para contestação, OFICIE-SE à TERRACAP para que esclareça se é proprietária da área objeto da matrícula n.º 10.956 e, em caso positivo, sem tem interesse nesta área.
Prazo de 5 dias.
Após os esclarecimentos da parte autora, em 15 dias, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/02/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700093-52.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) RECONVINTE: WIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: MARTHA SALIM HAMU, ZARIFE HAMU, LATIFE HAMU, VERA LUCIA HAMU, MARIA IZABEL HAMU DE MELO, ALBERTO HAMU, ANA AMELIA PIRES AMORIM, AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MIGUEL ANGELO SOARES PIRES, NARA MARGARIDA LANZA CHAVES PIRES, WAHIB HAMU, CELINA RODRIGUES HAMU, TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, LEONARDO HAMU REU: CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0707586-51.2023.8.07.0008, perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, objetivando a usucapião do imóvel relativo às matrículas n° 10.956 e de n° 54.081.
Frise-se que parte do imóvel usucapiendo está inserido na matrícula nº 54.081 e pertence à TERRACAP (ID 222061012).
Conforme preconiza o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes.
Seja como for, aquele processo (ação n. 0707586-51.2023.8.07.0008) foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, a 2ª Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara de Fazenda Pública, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 13:34:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Declarada incompetência
-
07/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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