TJDFT - 0707522-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:54
Publicado Edital em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:30
Expedição de Edital.
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707522-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL JULIO CARDOSO REQUERIDO: SONIA MILENA OLIVEIRA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2025 15:38:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Outras decisões
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18/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:58
Indeferido o pedido de GABRIEL JULIO CARDOSO - CPF: *30.***.*53-80 (REQUERENTE)
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22/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707522-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL JULIO CARDOSO REQUERIDO: SONIA MILENA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 235130990, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL JULIO CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:15
Outras decisões
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14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:18
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707522-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL JULIO CARDOSO REQUERIDO: SONIA MILENA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229323990, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707522-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL JULIO CARDOSO REQUERIDO: SONIA MILENA OLIVEIRA RÉU: Nome: SONIA MILENA OLIVEIRA Endereço: Quadra 10, conjunto 4, lote 01, Ap 401, Paranoá, DF - CEP: 71571-020 (prédio da Honda).
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de despejo.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2025 15:36:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Nos termos do artigo 62, da Lei 8245/91, a parte locatária poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do referido artigo; 2- A emenda da mora não será admitida se já houver utilizado da oportunidade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura desta ação. 3- Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte locadora. 4- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 5- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220039356 Petição Inicial Petição Inicial 24120616503687500000200478707 220039370 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24120616503803900000200478721 220039372 DOC. 2 IDENTIDADE Documento de Identificação 24120616503907100000200478723 220039375 DOC. 3 IDENTIDADE REQUERIDA Documento de Identificação 24120616504015100000200478726 220039379 DOC. 4 CONTRATO Documento de Comprovação 24120616504119300000200478727 220039381 DOC. 5 MENSAGEM CONTRATO Documento de Comprovação 24120616504376200000200478729 220039382 DOC. 6 PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 24120616504478800000200478730 220039383 DOC. 7 CONTAS DE AGUA Documento de Comprovação 24120616504583200000200478731 220039385 DOC. 8 COMPROVANTE DE RESIDENCIA REQUERENTE Documento de Comprovação 24120616504705200000200478733 220039388 DOC. 9 CESSAO DE DIREITO Documento de Comprovação 24120616504817600000200478735 220039389 DOC. 10 FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO Documento de Comprovação 24120616505014200000200480736 220039392 DOC. 11 SENTENÇA HOMOLOGATORIA INVENTARIO (2) Documento de Comprovação 24120616505135500000200480738 220041095 DOC. 12 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA Documento de Comprovação 24120616505281500000200480741 220041096 DOC. 13 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24120616505458200000200480742 220041100 DOC. 14 GUIA CUSTAS Guia 24120616505566800000200480746 220041102 DOC. 15 COMPROVANTE DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24120616505687300000200480748 -
16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:07
Deferido o pedido de GABRIEL JULIO CARDOSO - CPF: *30.***.*53-80 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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