TJDFT - 0710172-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:25
Juntada de intimação
-
14/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
27/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIMARAES AIDAR em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:06
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:01
Outras decisões
-
19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
10/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIMARAES AIDAR em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIMARAES AIDAR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710172-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: LUIZ ANTONIO GUIMARAES AIDAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de LUIZ ANTONIO GUIMARAES AIDAR, por meio da qual requer ressarcimento ao erário de valores pagos a título de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM.
O ente público narrou na inicial (ID. 199055447), que a parte requerida era servidor da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal e fez opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal, recebendo, devido a isso, Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM, benefício concedido apenas aos servidores que exerçam o magistério no âmbito distrital, com exclusividade, sem a percepção de outra fonte remuneratória.
Informou que, apesar de ter assinado Termo de Dedicação Exclusiva, a parte possuía, também, vínculo remunerado com a empresa Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES, tendo recebido irregularmente a TIDEM entre 01/01/2009 e 31/12/2011.
Disse que notificou a parte sobre a necessidade de devolução dos valores, o que não foi feito.
Apontou como devido o valor total, atualizado em 24/05/2024, de R$ 144.322,83.
Discorreu sobre o benefício, destacando que ele é concedido mediante opção do servidor.
Alegou que houve má-fé da parte no recebimento dos valores, pois tinha ciência de não deter o direito à gratificação.
Negou a ocorrência de decadência do direito de anular o ato de concessão da TIDEM e, também, negou a ocorrência de prescrição, argumentando que somente com a finalização do processo administrativo foi possível à administração ter ciência do ocorrido.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido.
Atribuiu à causa, o mesmo valor cobrado.
Em contestação (ID. 210071508), a parte requerida suscitou preliminar de conexão entre o presente feito e o de n. 0710174-64.2024.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública.
Ainda, apontou prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Quanto à primeira, alegou que decai em 5 anos o direito de a Administração rever seus próprios atos, destacando que os valores foram pagos de 01/01/2009 a 31/12/2011, há mais de uma década, portanto.
Quanto à segunda, alegou que se encontram prescritas todas as parcelas, pois anteriores ao mesmo quinquídio legal.
No tocante ao mérito, afirmou que há demonstração objetiva da sua boa-fé, sustentando que percebeu as verbas remuneratórias em virtude de ato exclusivo da própria Administração.
Alegou que não era possível saber que os pagamentos foram indevidos, pois sua apuração decorreu de complexa apuração pelo ente público, sem qualquer ingerência de sua parte.
Aduziu que o c.
STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de julgar impossível a devolução de verbas recebidas mediante boa-fé por servidor público, quando decorrente de ato da administração, mesmo nas hipóteses de erro ou má interpretação da lei por parte do ente público.
Disse que os valores foram recebidos de boa-fé e têm caráter alimentar, não havendo que se falar em devolução ao erário.
Sustentou que não há nos autos comprovação de vínculo com a empresa mencionada.
Requereu o acolhimento da preliminar e das prejudiciais de mérito apontadas, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Em réplica (ID. 216388975), o DISTRITO FEDERAL refutou os argumentos de defesa e reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - Quanto à conexão apontada, não se verifica.
Nos termos do art. 55, CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente feito, o ente público requer a condenação da parte requerida a ressarcir ao erário os valores recebidos a título de TIDEM entre 01/01/2009 e 31/12/2011, em razão de suposto vínculo com a empresa Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES.
Já no de n. 0710174-64.2024.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública, os valores foram recebidos de 03/02/2003 a 30/11/2007, em razão de vínculo com a Associação Brasiliense de Educação.
Como se vê, os pedidos de ressarcimento de valores ao erário se referem a períodos diferentes, de modo que não podem ser considerados comuns entre as duas causas.
Ainda, como os vínculos apontados eram relativos a instituições diferentes, não se pode considerar comuns entre os feitos as causas de pedir.
Acrescente-se que, mesmo que houvesse conexão entre as ações, ainda assim, não seria caso de reunião para julgamento conjunto, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 55, CPC, pois no processo n. 0710174-64.2024.8.07.0018 já houve prolação de sentença.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de conexão.
III - A análise das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição será feita por ocasião do julgamento da ação.
IV - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V - O ponto controvertido no feito está em verificar se durante o período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2011, a parte requerida possuía vínculo de atividades com a empresa Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES.
VI - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VII - Nesse contexto, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente.
VIII - Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 10:18:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:43
Juntada de intimação
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:01
Outras decisões
-
07/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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