TJDFT - 0738845-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DANTAS GUIMARAES em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:42
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738845-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO CARLOS DANTAS GUIMARAES REQUERIDO: LUCIANA RIBEIRO DE ASSIS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor seu interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isso porque, conforme certidão de matrícula de ID 228686664, o imóvel objeto da lide também é de propriedade da requerida e, a despeito de as partes terem se divorciado, não realizaram a partilha do bem, conforme autos de divórcio consensual (ID 221149794), de modo que, sendo a requerida proprietária do bem, a posse dela é justa e de boa-fé.
A ação de reintegração de posse não é, pois, o meio adequado.
Deve o autor primeiramente realizar a partilha do imóvel comum e, após, ajuizar a competente ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial do bem.
Tanto é assim que a ação de alienação judicial ajuizada pelo autora fora extinta, em virtude da ausência de interesse de agir (ID 221151655, pag. 10). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de comprovante
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09/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738845-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO CARLOS DANTAS GUIMARAES REQUERIDO: LUCIANA RIBEIRO DE ASSIS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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