TJDFT - 0001242-75.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001242-75.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPRACOR COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, NUBIA BORGES FERREIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:16
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 17:16
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:10
Decorrido prazo de NUBIA BORGES FERREIRA BATISTA em 08/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 20:27
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SUPRACOR COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
09/09/2019 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707106-39.2024.8.07.0008
Rubinea Osorio Suassuna
Fasciata Confeccao e Comercio de Calcado...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:03
Processo nº 0707106-39.2024.8.07.0008
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Rubinea Osorio Suassuna
Advogado: Ayla Isa Lopes Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:16
Processo nº 0708335-07.2024.8.07.0017
Diuli Moreira Garcia dos Santos
Celmar dos Reis Lima - ME
Advogado: Diuli Moreira Garcia dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 20:48
Processo nº 0709998-44.2021.8.07.0001
Avaldir da Silva Oliveira
Suely Maria Silva
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 15:10
Processo nº 0036998-19.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Vicente Domingos Neto
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 17:44