TJDFT - 0707106-39.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707106-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINEA OSORIO SUASSUNA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 17:42:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707106-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINEA OSORIO SUASSUNA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer sejam as requeridas compelidas a se absterem de promover a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem assim compelidas a se absterem de promover sua cobrança por qualquer meio.
A parte autora aduz que firmou contrato de intermediação financeira com as requeridas, visando a revisão de contrato de financiamento.
No entanto, as requeridas não prestaram o serviço, no que a autora buscou, às suas expensas, o adimplemento do financiamento.
Tece considerações sobre a abusividade da cobrança pelos serviços de intermediação que não foram prestados a contento.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os serviços de intermediação oferecidos pela parte ré à autora se traduzem em prestação inidônea.
Veja-se que os serviços consistiam em interferir na relação obrigacional entre a parte autora e uma instituição financeira credora da autora.
Essa indesejada interferência se desenvolve no âmbito da teoria do terceiro cúmplice, e está relacionada à concepção de que, independentemente da autonomia da vontade e do direito à livre atividade econômica, um terceiro alheio à uma determinada relação contratual e conhecedor das obrigações estabelecidas entre as partes, não pode deliberadamente interferir em tal relação.
Foi o que ocorreu na presente hipótese, em que a parte ré estimulou o inadimplemento da autora junto à instituição financeira (Banco AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO), motivando, inclusive, o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão contra a autora (ID 217913473).
Impende observar, por oportuno, que a cobrança promovida pelos réus é derivada de contrato de prestação de serviços cujas cláusulas já foram objeto de controle judicial, com o reconhecimento de existência de abusividade das obrigações estipuladas no contrato da mesma natureza.
No ponto, ressalto que na ação civil pública nº 0713259-91.2020.8.07.0020, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília/DF, a parte ré foi condenada a se abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de publicidade, inclusive em programas de televisão, redes sociais e no seu sítio na rede mundial de computadores, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições financeiras estariam obrigadas a observar.
As cláusulas dos contratos firmados pela parte ré perante seus clientes também foram objeto de análise naquela ação coletiva.
Por assim ser, tenho que as cobranças promovidas pelos réus é abusiva, diante da inidoneidade dos serviços prestados, em evidente abusividade e assédio aos consumidores.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a anotação do nome da autora em cadastros de inadimplentes poderá acarretar amplas consequências deletérias.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar que as requerida se abstenham de promover, por qualquer meio, a cobrança da autora, sob pena de multa equivalente a R$ 10.000,00.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 15:26:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a RUBINEA OSORIO SUASSUNA - CPF: *11.***.*75-15 (AUTOR).
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13/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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